O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 17/20, publicado no Diário Oficial da União de 09/09/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5330 – No art. 9°, fica acrescentado o inciso CCIX com a seguinte redação:
“CCIX – as operações, até 29 de novembro de 2020, de doações das mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 81/20 realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
NOTA 01- Esta isenção abrange também:
a) o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber;
b) o produto resultante da sua industrialização.
NOTA 02 – A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
NOTA 03 – Ver: isenção para prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação, art. 10, XIII; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX.”
ALTERAÇÃO N° 5331 – No art. 10, fica acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:
“XIII – de transporte, até 29 de novembro de 2020, das mercadorias objeto de doação ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9°, CCIX.
NOTA 01 – A entrega do produto da doação prevista neste inciso poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
NOTA 02 – Ver: isenção para as operações, art. 9°, CCIX; e benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIX.”
ALTERAÇÃO N° 5332 – No art. 35, fica acrescentado o inciso XXXIX com a seguinte redação:
XXXIX – às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9°, CCIX.
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se às operações de doação de mercadorias ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de setembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de setembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil
