O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 9° do Decreto n° 55.262, de 20 de maio de 2020, que regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva – FEAIP, instituído pela Lei n° 14.040, de 6 de julho de 2012, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 9° Serão partícipes do FEAIP:
I – Empresas;
II – Organizações da Sociedade Civil – OSCs; e
III – Poder Público.
§ 1° As empresas que pretendam participar do financiamento de projetos de assistência social, com aportes de recursos financeiros diretamente ao FEAIP, deverão:
I – comprovar sua regularidade relativa às obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias federais e estaduais; e
II – apresentar os documentos de constituição da empresa e de seus respectivos representantes legais.
§ 2° As Organizações da Sociedade Civil, para participarem dos editais de assistência social propostos com o FEAIP, deverão habilitar-se no registro da STAS.
§ 3° O Poder Público poderá acessar os recursos do FEAIP para os projetos de assistência social e inclusão produtiva por meio de contratos e de convênios.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.