O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 169/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 26/17, publicado no Diário Oficial da União de 6/12/17, fica acrescentado o § 4° no art. 16 do Decreto n° 53.974, de 21 de março de 2018, conforme segue:
“Art. 16. …
…
§ 4° Fica suspensa, no período de 26 de maio de 2020 até 25 de setembro de 2020, a aplicação da previsão que determina o vencimento antecipado do saldo devedor, e consequente revogação do parcelamento, pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas.”
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 151/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/19, publicado no Diário Oficial da União de 29/10/19, fica acrescentado o § 4° no art. 11 do Decreto n° 54.853, de 5 de novembro de 2019, conforme segue:
“Art. 11. …
…
§ 4° A aplicação do disposto no inciso I do “caput” fica suspensa no período de 26 de maio de 2020 até 25 de setembro de 2020.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 26 de maio de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
