O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o inciso I do § 11 do art. 4°, o § 2° do art. 6°, o art. 7° e o § 3° do art. 21 d o Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4°…
…
§ 11…
I – o número de óbitos registrados nos últimos sete dias;
…
Art. 6°…
…
§ 2° Uma vez classificada na Bandeira Final Preta ou Vermelha, por dois períodos consecutivos ou alternados, dentro do prazo de vinte e um dias, observado o disposto no § 1°, a Região somente poderá ser reclassificada para bandeira menos restritiva após preencher os requisitos para tal reclassificação por pelo menos dois períodos consecutivos de mensuração de que trata o art. 7.° deste Decreto.
Art. 7° A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, observados os seguintes prazos:
I – serão divulgados, sempre às sextas-feiras, na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, com registro de data e horário, os resultados da mensuração dos indicadores, tendo por base os dados levantados até a quinta-feira imediatamente anterior;
II – a divulgação de que trata o inciso I deste artigo dará início ao prazo de quarenta e oito horas corridas para a apresentação de pedido de reconsideração, conforme o disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo;
III – os pedidos de reconsideração de que trata o inciso II deste artigo serão apreciados pelo Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1° do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, em reunião ordinária a se realizar na segunda-feira subsequente;
IV – apreciados os pedidos de reconsideração pelo Gabinete de Crise, serão consolidados os resultados da mensuração de que trata o inciso I deste artigo e divulgadas, no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, as Bandeiras Finais em que classificada cada Região;
V – as Bandeiras Finais em que classificada cada Região vigorarão da zero hora da terça-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas da segunda-feira seguinte.
§ 1° Dos resultados da mensuração dos indicadores de que trata o inciso I deste artigo caberá pedido de reconsideração que deverá ser formulado pelas Associações Regionais de Municípios interessadas, no prazo de que trata o inciso II deste artigo, em requerimento fundamentado dirigido ao Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1° do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, por meio exclusivamente eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.
§ 2° Excepcionalmente, em face de justificado conflito de interesse com a Associação Regional de Municípios a que esteja filiado, poderão ser admitidos pedidos de reconsideração de que trata o § 1° interpostos diretamente pelos Municípios interessados.
§ 3° Os pedidos de reconsideração deverão indicar expressamente as razões de fato ou técnicas que fundamentam a alteração postulada do resultado da mensuração dos indicadores, acompanhados de documentos comprobatórios das alegações.
§ 4° O Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia de COVID19 de que trata o art. 1° do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, apreciará os pedidos de reconsideração observando, além dos elementos fáticos e técnicos apresentados, as circunstâncias gerais e as peculiaridades do caso, considerando o equilíbrio entre os princípios estabelecidos no art. 3° deste Decreto e podendo, para tanto, determinar diligências e solicitar apoio técnico aos Comitês e ao Centro de Operação de Emergência- COVID 19 (COE COVID19) de que tratam, respectivamente, os arts. 3° e 5° do Decreto 55.129, de 19 de março de 2020, sempre que entender necessário para a apreciação dos pedidos de reconsideração.
Art. 21…
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§ 3° Os Municípios que estabelecerem plano próprio, conforme o disposto no § 2° deste artigo, deverão comunicar formalmente à Secretaria Estadual da Saúde, exclusivamente por meio eletrônico, conforme indicado no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto no inciso I do § 2° deste artigo, com a identificação dos responsáveis.
…
Art. 2° Excepcionalmente, para a definição das Bandeiras Finais com vigência a contar da zero hora do dia 23 de junho de 2020 às vinte e quatro horas do dia 29 de junho de 2020, observar-se-á o disposto no art. 7° do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, com as seguintes alterações:
I – a divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, de que trata o inciso I do art. 7° do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, ocorrerá no sábado dia 20 de junho de 2020, considerando os dados levantados até a sexta-feira dia 19 de junho de 2020;
II – o prazo para apresentação de pedido do reconsideração de que trata o inciso II do art. 7° do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, será de vinte e quatro horas corridas a contar da divulgação de que trata o inciso I deste artigo.
III – ressalvadas as hipóteses previstas no § 2° do art. 6° do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, se os resultados da mensuração dos indicadores de que trata o inciso I deste artigo apontarem para a modificação da Bandeira Final de determinada Região para uma menos restritiva, esta terá a vigência inicial de que trata o inciso V do art. 7° do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, antecipada para a zero hora da segunda-feira, dia 22 de junho de 2020. Acrescentado pelo Decreto n° 55.321/2020 (DOE de 21.06.2020), efeitos a partir de 21.06.2020
Art. 3° As medidas determinadas pelo Decreto n° 55.310, de 14 de junho de 2020, terão vigência, excepcionalmente, até às vinte e quatro horas do dia 22 de junho de 2020.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2020.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL
Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica e Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO
Secretário de Estado da Fazenda.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.
