O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5305 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao item 2 da alínea “e” do inciso LXVIII, com a seguinte redação:
“2 – no período de 1° de março de 2015 a 30 de junho de 2025, 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
