O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/19, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5281 – Na alínea “b” do inciso LXVII do art. 23, é dada nova redação à nota 01, e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“NOTA 01 – Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá o adquirente, o período, o percentual e o fornecedor.”
“NOTA 03 – Ver Decreto n° 54.961, de 26/12/19, que estabelece os percentuais de carga tributária.”
Art. 2° Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/19, e na alínea “b” do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97, o § 3°, do art. 1°, do Decreto n° 54.961, de 26/12/19, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° O consumo de querosene de aviação será calculado nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando as aquisições internas para abastecimento das aeronaves nos 6 (seis) meses anteriores ao mês de apuração.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de maio de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
