O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II, V e VII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias na ação civil pública n° 5002814-73.2020.4.02.5118/RJ,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 55.128, de 19 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, como segue:
I – ficam alterados a alínea “b” do inciso I e o § 15 do art. 2°, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 2°…
…
I – …
…
b) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como, no que couber, o disposto na alínea “g” do inciso I e nas alíneas “a”,” b”, “c”, “e”, “f “ e “h” do inciso IV do art. 3° deste Decreto;
…
§ 15 Fica vedado o fechamento das agências bancárias, desde que adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam a alínea “g” do inciso I e as alíneas “a”,” b”, “c”, “e”, “f “ e “h” do inciso IV do art. 3° deste Decreto, orientem seus empregados e clientes dos cuidados de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 3° deste Decreto, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
II – fica incluído o parágrafo único ao art. 3°, com a seguinte redação:
Art. 3° …
…
Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso V deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – para evitar a contaminação pelo COVID-19.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos XXXVIII e XXXIX do § 9° e o § 14 do art. 2° do Decreto n° 55.128/2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
