O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os incisos I, II e III, e o parágrafo único do art. 7°-D do Decreto n° 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7°-D. …
I – a partir de 27 de março de 2020, independentemente de protocolo de PPCI, sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS em vigor;
II – protocolem o PPCI, conforme Lei Complementar n° 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2021;
III – após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI, conforme Lei Complementar n° 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar n° 14.376/2013, que instalarem as medidas de segurança previstas no inciso I deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência, quando esta for exigida pela legislação vigente, poderão solicitar vistoria para a emissão do APPCI, onde serão discriminadas as demais medidas a serem implementadas no prazo de até dois anos, não podendo a sua validade ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso IV do art. 7°-D do Decreto n° 51.803, de 10 de setembro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
