O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 68/18, publicado no Diário Oficial da União de 10/07/18,e no Ato Cotepe ICMS 61/19, publicado no Diário Oficial da União de 27/11/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5252 – No art. 132 do Livro III, os §§ 1° e 2° passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Na impossibilidade de aplicação da fórmula contida na cláusula nona do Conv. ICMS 110/07, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, prevalecerão:
a) os percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III-I;
NOTA – Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no”site”do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS n° 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07.
b) os percentuais de margem de valor agregado contidos na cláusula décima primeira do Conv. ICMS 110/07, na hipótese de não constarem no Apêndice II, Seção III-I.
§ 2° Nas operações com álcool hidratado, prevalecerá, para obtenção da base de cálculo nos termos do inciso II, o percentual de margem de valor agregado previsto no Apêndice II, Seção III-I, na hipótese em que o valor da base de cálculo assim obtido for superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF divulgado em Ato COTEPE.
NOTA – Os percentuais constantes na Seção III-I do Apêndice II correspondem àqueles divulgados no “site” do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS n° 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07.”
ALTERAÇÃO N° 5253 – No Apêndice II, fica acrescentada a Seção III-I com a seguinte redação:
“SEÇÃO III-I
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PREVISTOS NO LIVRO III, ART. 132,§ 1°, “a”, e § 2°, APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS
NOTA 01 – Os percentuais constantes desta Seção correspondem àqueles divulgados no “site” do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) conforme Ato COTEPE/ICMS n° 61/19 e cláusula oitava do Conv. ICMS 110/07.
NOTA 02 – A adoção da margem de valor agregado constantes dos itens desta Seção, quanto ao tipo de produto, condição do sujeito passivo, tipo da operação e incidência de contribuições federais, deve ser feita de acordo com o art. 3° do Ato COTEPE/ICMS n° 61/19.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.




