O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Programa Estadual de Produção e Qualidade do Milho – PRÓ-MILHO/RS, coordenado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, com a finalidade de incentivar, de fomentar e de coordenar ações que aumentem a produção e a qualidade do milho no Estado do Rio Grande do Sul, em especial as seguintes:
I – atender as necessidades de milho para as cadeias produtivas de proteína animal, como a avicultura, a suinocultura, a bovinocultura de leite e a de corte, a equinocultura, além da alimentação humana e outras demandas que dependem do cereal, com participação direta e indireta, na ordem de dez por cento do PIB Estadual;
II – ampliar a produção de milho no Estado, que é inferior à sua demanda, com um déficit em torno de um milhão e quinhentos mil toneladas/ano, e reduzir as importações de milho que geram evasão de divisas do Estado;
III – ampliar a capacidade estática de armazenagem de milho, que é deficitária no Estado;
IV – aumentar a qualidade do milho, melhorando os processos de secagem e de armazenagem, que são importantes para a sanidade animal das cadeias produtivas consumidoras do cereal;
V – incentivar a utilização do milho na rotação de culturas, seja com a soja ou com outros cultivos, aprimorando a sustentabilidade dos sistemas de produção agrícola;
VI – ampliar a área irrigada, fornecendo maior segurança aos agricultores no cultivo de milho e no aumento de produtividade; e
VII – melhorar o nível tecnológico de produtores e elevar a produtividade da cultura do milho em diversas regiões do RS.
Art. 2° São objetivos específicos do PRÓ-MILHO/RS:
I – fomentar a cultura, com vista a aumentar o volume e a qualidade do milho produzido no Estado;
II – ampliar o uso da irrigação na cultura do milho;
III – modernizar e ampliar a capacidade de recebimento, a limpeza, a secagem e a armazenagem de milho;
IV – aumentar a produtividade e a qualidade das lavouras de milho, intensificando ações de assistência técnica;
V – qualificar o Programa Troca-Troca de sementes de milho, procurando entregá-las adequadas para cada região, em tempo hábil para o cultivo dentro do zoneamento agrícola de risco climático;
VI – divulgar a operacionalização do seguro rural;
VII – promover a capacitação de técnicos e de produtores na cultura do milho; e
VIII – estimular ações de pesquisa e de ensaios para a cultura do milho.
Art. 3° A estratégia geral do programa se desenvolverá com as seguintes ações:
I – realizar parcerias entre a administração pública estadual, por intermédio da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e os demais órgãos públicos, com produtores rurais e suas entidades representativas, cooperativas, indústrias, cerealistas, sementeiras, comerciantes, fornecedores de insumos, máquinas e equipamentos, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, prefeituras municipais, instituições financeiras, EMATER/RS, Embrapa, universidades e demais instituições públicas e privadas ligadas à cadeia produtiva do milho; e
II – realizar parcerias com instituições financeiras, para viabilizar recursos de crédito rural de custeio, de investimento, de armazenagem e de comercialização de milho.
Art. 4° Serão beneficiários do PRÓ-MILHO/RS: os produtores de milho, os produtores de sementes, as cooperativas, as cerealistas, as indústrias produtoras de proteína animal, as agroindústrias de insumos e equipamentos.
Parágrafo único. Os Municípios e o Estado do Rio Grande do Sul serão beneficiários indiretos pela geração de renda, pela agregação de valor e pela diminuição na evasão de divisas.
Art. 5° São instrumentos do Programa:
I – a mobilização da sociedade, em especial dos produtores rurais, por meio da realização de reuniões, de seminários, de fóruns, de palestras e de outras formas de comunicação;
II – a assistência técnica com foco na ampliação da produção e da qualidade do milho;
III – a pesquisa científica aplicada e direcionada às indicações e as recomendações de cultivares de milho por região;
IV – o crédito rural, com estímulo à utilização e à ampliação das linhas de financiamento para alavancar a produção, a produtividade e a qualidade do milho;
V – o seguro rural, como política de gestão mitigadora dos efeitos dos riscos climáticos na produção de milho;
VI – o incentivo à realização de parcerias entre os elos da cadeia produtiva a fim de dar sustentabilidade ao setor produtivo;
VII – a utilização dos programas de irrigação e de reservação de água para ampliar a área irrigada de milho;
VIII – a utilização do Programa Troca-Troca de sementes.
Art. 6° A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural constituirá e coordenará o Comitê Gestor do PRÓ-MILHO/RS, que terá sua composição definida pela Câmara Setorial do Milho, com as seguintes atribuições:
I – coordenar as ações dos diversos órgãos, entidades públicas e instituições privadas envolvidas no Programa;
II – articular e propor ações relacionadas aos instrumentos do Programa;
III – identificar e sugerir parcerias para consecução dos objetivos do programa;
IV – identificar as ações prioritárias nas regiões do Estado, conforme suas características, com vista a diminuir os desequilíbrios de produtividade e de renda entre os produtores; e
V – propor outras ações necessárias para consecução dos objetivos do Programa.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.