O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 189/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 19, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2019, fica instituído o Programa “REFAZ Subvenção energia elétrica” com o objetivo de regularizar créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativos a parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica.
Art. 2° Serão abrangidos pelo Programa os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos no período de 1° de fevereiro de 2013 a 31 de julho de 2019, relativos a parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1° do Decreto Federal n° 7.891, de 23 de janeiro de 2013, que poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, previstos no art. 69, e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas, previstas nos arts. 9° e 71, todos da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro 1973.
§ 1° Fica vedado o enquadramento no Programa dos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação homologado, nos termos da Lei n° 15.038, de 16 de novembro de 2017, ressalvado o saldo decorrente da compensação.
§ 2° O crédito tributário que tenha sido objeto de pedido de compensação não homologado, nos termos da Lei n° 15.038/2017, somente poderá ser enquadrado no Programa se houver desistência do pedido de compensação por parte do interessado até o dia 20 de abril de 2020.
Art. 3° O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção pelo contribuinte, com a utilização de formulário previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual, condicionada à homologação, após o pagamento integral ou da parcela inicial até 5 de maio de 2020.
Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 4° Os créditos tributários enquadrados no Programa poderão ser pagos pelos contribuintes com as seguintes reduções dos juros, previstos no art. 69, e das multas, previstas nos arts. 9° e 71, todos da Lei n° 6.537/1973:
I – 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e 95% (noventa e cinco por cento) das multas, se ocorrer a quitação até 5 de maio de 2020, do valor total dos créditos tributários enquadráveis neste Programa selecionados pelo contribuinte;
II – nos parcelamentos com pagamento da parcela inicial, até 5 de maio de 2020, em valor não inferior a 15% (quinze por cento) do valor total dos créditos tributários enquadráveis neste Programa selecionados pelo contribuinte, com as reduções previstas no inciso I, e nas demais parcelas com redução de:
a) 50% (cinquenta por cento) dos juros e 50% (cinquenta por cento) das multas, para parcelamentos em até doze parcelas;
b) 50% (cinquenta por cento) dos juros e 40% (quarenta por cento) das multas, para parcelamentos de treze a vinte e quatro parcelas;
c) 50% (cinquenta por cento) dos juros e 30% (trinta por cento) das multas, para parcelamentos de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
d) 50% (cinquenta por cento) dos juros e 20% (vinte por cento) das multas, para parcelamentos de trinta e sete a sessenta parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento) dos juros e sem redução das multas, para parcelamentos de sessenta e uma a cento e vinte parcelas;
III – nos demais parcelamentos, com pagamento da parcela inicial, até 5 de maio de 2020, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:
a) 40% (quarenta por cento) dos juros e 30% (trinta por cento) das multas, para parcelamentos em até doze parcelas;
b) 40% (quarenta por cento) dos juros e 25% (vinte e cinco por cento) das multas, para parcelamentos de treze a vinte e quatro parcelas;
c) 40% (quarenta por cento) dos juros e 20% (vinte por cento) das multas, para parcelamentos de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;
d) 40% (quarenta por cento) dos juros e 10% (dez por cento) das multas, para parcelamentos de trinta e sete a sessenta parcelas.
§ 1° As reduções de juros e multas em todas as hipóteses previstas neste artigo incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei n° 6.537/73.
§ 2° As reduções previstas neste artigo serão concedidas proporcionalmente, à medida do pagamento de cada uma das parcelas.
§ 3° O prazo máximo de parcelamento, em qualquer hipótese, não poderá exceder a cento e vinte parcelas, deduzindo-se deste total o número de parcelas efetivamente pagas ou compensadas em qualquer parcelamento anterior, em curso ou não, administrativo ou judicial, para o mesmo crédito tributário.
Art. 5° As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 20 de abril de 2020.
Art. 6° Os créditos tributários com parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa, exceto aqueles vedados no § 1° do art. 2° deste Decreto.
§ 1° Os parcelamentos dos créditos tributários de que trata este artigo serão automaticamente cancelados no momento da apropriação do pagamento da parcela inicial ou quitação realizada nos termos deste Decreto.
§ 2° As garantias apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a quitação dos créditos tributários.
Art. 7° As reduções de juros e multas previstas neste Decreto:
I – substituem as do art. 10 da Lei n° 6.537/73;
II – não são cumulativas em relação àquelas previstas nos arts. 12 e 13 do Decreto n° 53.974, de 21 de março de 2018.
Art. 8° Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei n° 6.537/73.
Art. 9° A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos tributários em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I – o pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento de custas, de emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II – o crédito tributário exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios à razão de 1% (um por cento) para os créditos tributários enquadrados nos termos do inciso I e à razão de 5% (cinco por cento) para os créditos tributários enquadrados nos incisos II e III, todos do artigo 4°, ainda que percentual superior tenha sido fixado judicialmente, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado;
III – prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1° O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.
§ 2° A verba honorária arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observados os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.
§ 3° A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
I – a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até trinta dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II – será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita Federal do Brasil;
III – o não atendimento à exigência constante do inciso I implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
IV – o prosseguimento do feito, nos termos do inciso III, não implica a perda do parcelamento.
Art. 10. Implica revogação do parcelamento:
I – a inadimplência, por três meses, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;
II – a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em GIA, decorridos noventa dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, considera-se não regularizado o crédito tributário que esteja em cobrança administrativa ou judicial exigível, sem suspensão de exigibilidade ou garantido na forma da Lei.
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 3° Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
Art. 11. Os benefícios concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 12. A Procuradoria-Geral do Estado e a Receita Estadual expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de fevereiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de fevereiro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
