O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam regulamentadas as especificações de embalagens de erva-mate comercializada no Estado, se há adição ou não de açúcar, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 14.185, de 28 de dezembro de 2012, com redação dada pela Lei n° 15.330, de 2 de outubro de 2019.
Art. 2° A embalagem do produto erva-mate, seus derivados e congêneres deve apresentar a expressão “com adição de açúcar” quando o produto apresentar açúcar e “sem adição de açúcar” quando o produto não apresentar açúcar.
Parágrafo único. As expressões dispostas no “caput” deste artigo deverão ser colocadas abaixo da designação do produto, com letras maiúsculas, com tamanho não inferior a cinco milímetros, em destaque no painel principal da embalagem.
Art. 3° Quando adicionado o açúcar, tais como sacarose, açúcar de mesa, açúcar mascavo ou similar, este deverá ser incluído na lista de ingredientes e na tabela de informação nutricional do produto.
Art. 4° Os estabelecimentos industrializadores de erva-mate terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para se adequarem a esta regulamentação.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2020.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil
