O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, incluindo as autarquias e fundações públicas, no ano de 2020, conforme segue:
I – feriados nacionais:
a) 1° de janeiro – Confraternização Universal (quarta-feira);
b) 10 de abril – Paixão de Cristo (sexta-feira);
c) 12 de abril – Páscoa (domingo);
d) 21 de abril – Tiradentes (terça-feira);
e) 1° de maio – Dia Mundial do Trabalho (sexta-feira);
f) 7 de setembro – Independência do Brasil (segunda-feira);
g) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (segunda-feira);
h) 2 de novembro – Dia dos Finados (segunda-feira);
i) 15 de novembro – Proclamação da República (domingo); e
j) 25 de dezembro – Natal (sexta-feira);
II – feriado estadual: 20 de setembro – Data Magna Estadual (domingo);
III – feriados municipais:
a) 02 de fevereiro – Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (domingo); e
b) 11 de junho – Corpus-Christi (quinta-feira);
IV – pontos facultativos:
a) 24 e 25 de fevereiro – Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b) 11 de abril – Sábado de Aleluia (sábado);
c) 15 de outubro – Dia do Professor (quinta-feira) – (somente nos estabelecimentos de ensino); e
d) 28 de outubro – Dia do Servidor Público (quarta-feira);
V – expediente matutino: 9 de abril – Quinta-Feira Santa (quinta-feira); e
VI – expediente vespertino: 26 de fevereiro – a partir das 13 horas – Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1° Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2° Os feriados referidos no inciso III deste artigo serão adotados somente nos municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
Art. 2° Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como das empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1° deste Decreto, devendo preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3° Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados neste Decreto, poderão ser compensados, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2020.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil
