O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5163 – No art. 26-C do Livro II:
a) a alínea “a” do § 2° passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“a) emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor, por ECF que já possua autorização de uso, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar das respectivas datas de início da obrigatoriedade prevista no Apêndice XLIV, limitado a 31 de dezembro de 2021;”
b) fica revogada a alínea “b” do § 3°.
ALTERAÇÃO N° 5164 – No Apêndice XLIV, o item IX da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
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ITEM |
CONTRIBUINTES |
DATA DE INICIO DA OBRIGATORIEDADE |
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“IX |
Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista |
01/01/2021″ |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VÍVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.
