DOE de 15/08/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao Regime de Substituição Tributária nas operações com produtos alimentícios e produtos de higiene pessoal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-20840/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0 da tabela do Anexo XXXI:
I – os itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0 da tabela do Anexo XXXI:
II – o inciso III do § 1° do art. 2° do Anexo XXXIII:
“Art. 2° Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na Tabela Única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes
§1° A responsabilidade por substituição tributária aplica-se também:
(…)
III – às operações com farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães – itens 106 a 107 da Tabela Única deste Anexo – destinadas a estabelecimento panificador e alcança a subsequente saída deste estabelecimento dos produtos derivados de farinha de trigo, relacionados nos itens 44.00 a 59.00 da tabela deste Anexo, inclusive pão francês, produzidos a partir da farinha de trigo e de misturas e preparações para bolos e pães.
(…)” (NR)
III – o item 57.0 da Tabela Única do Anexo XXXIII:
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte nos seguintes períodos:
I – de 11 de janeiro de 2016 até a publicação deste Decreto em relação à Margem de Valor Agregado – MVAs, nos termos do inciso I do art. 1° deste Decreto; e
II – de 1° de outubro de 2016 até a publicação deste Decreto, nos termos dos incisos II e III do art. 1° deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de agosto de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador


