O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 112/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 21, publicado no Diário Oficial da União de 26/10/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5056 – No art. 92 do Livro III, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – No período de 1° de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo prevista no inciso II, nas operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, será reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor.”
Art. 2° Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5057 – No Livro III:
a) no art. 92, os incisos II e IV passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;”
“IV – em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II.”
b) o título da Seção XLI passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLI
Das Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII)”
c) o art. 225 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“Art. 225 – Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9° a 14.”
d) o “caput” do art. 226 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“Art. 226 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”
e) no art. 228, fica revogado o § 1° e os incisos I e III passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;”
“III – na hipótese em que o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo será a prevista no inciso II.”
ALTERAÇÃO N° 5058 – No Apêndice II:
a) a nota 01 do Item XXXII da Seção III passa a vigorar com a seguinte redação:
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“NOTA 01 – As mercadorias a que se refere este item e seu correspondente preço final ao consumidor são os relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual.” |
b) ficam revogadas as Seções III-A e III-F.
ALTERAÇÃO N° 5059 – Na Seção II do Apêndice III, o número 13 da alínea “a” do item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
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ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
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VIII |
…. |
…. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 5056 a partir de 1° de junho de 2019, e, quanto às alterações n°s 5057 a 5059 a partir de 1° de julho de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
