Dispõe sobre a Regularização de Liquidações realizadas sob a Sistemática da Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 3°, parágrafo único, e no art. 10 da Lei Estadual n° 6.410, de 2003, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-18839/2017,
DECRETA:
Art. 1° O contribuinte que, até o dia 31 de maio de 2017, tenha efetuado operação de importação do exterior e concomitante saída interestadual de mercadoria indicando a liquidação do ICMS nos termos da Lei Estadual n° 6.410, de 2003, sem que tenha sido cumprido o disposto no art. 5° da Instrução Normativa SEF n° 1, de 29 de abril de 2004, inclusive a liquidação do imposto, poderá ainda efetuar a respectiva liquidação do ICMS devido na saída interestadual mediante aplicação da referida Lei Estadual n° 6.410, de 2003, apenas com os acréscimos moratórios, desde que observado o disposto neste Decreto.
Art. 2° A regularização prevista no art. 1° deste Decreto somente se aplica ao contribuinte que:
I – na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria tenha conta gráfica aberta nos termos da Instrução Normativa SEF n° 1, de 2004;
II – tenha emitido regularmente as notas fiscais de importação e respectivas saídas interestaduais;
III – atenda aos seguintes requisitos:
a) esteja regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL;
b) esteja regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA e da Escrituração Fiscal Digital – EFD; e
c) não tenha débito inscrito em Dívida Ativa Estadual, salvo se objeto do processo de compensação de que trata este Decreto ou com a exigibilidade suspensa.
IV – até o último dia útil do mês seguinte à publicação deste Decreto, protocolize pedido de liquidação dirigido à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos – GEFIS instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à mercadoria importada e à respectiva saída interestadual;
b) documento de arrecadação que comprove o recolhimento em espécie do adicional de alíquotas relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, se for o caso;
c) extrato da Declaração de Importação – DI;
d) Desembaraço de Mercadoria Importada – DMI;
e) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
f) fatura comercial (“Invoice”);
g) conhecimento de transporte internacional – BL; e
h) Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos prevista no item 1.22 da Tabela V da Lei Estadual n° 4.418, de 27 de dezembro de 1982.
§ 1° A regularização prevista no caput deste artigo consistirá na liquidação do ICMS devido na saída interestadual.
§ 2° Na hipótese deste Decreto, a autorização para a retificação da EFD deverá ser feita pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de agosto de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.