DOE de 30/05/2018
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4944 – No Apêndice II, a Seção III-F passa a vigorar com a seguinte redação:
“
| ITEM |
MERCADORIAS |
EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
| NACIONAL | |||
| I |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás |
plástica igual ou superior a 20000 ml (retornável) |
12,41 |
| II |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás |
copo plástico de até 310 ml |
0,76 |
| III |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás |
plástica de até 399 ml |
1,86 |
| IV |
Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás |
plástica de até 399 ml |
1,90 |
| V |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás |
plástica de 400 a 650 ml |
1,56 |
| VI |
Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás |
plástica de 400 a 650 ml |
1,57 |
| VII |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás |
plástica de 651 a 1000 ml |
4,29 |
| VIII |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com gás |
plástica de 1001 a 1999 ml |
2,50 |
| IX |
Águas minerais, potáveis ou naturais, sem gás |
plástica de 1001 a 1999 ml |
2,54 |
| X |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás |
plástica de 2000 a 3999 ml |
3,27 |
| XI |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás |
plástica de 4000 a 8000 ml |
5,09 |
| XII |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás |
plástica de 8001 a 15000 ml |
10,09 |
| XIII |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás |
demais embalagens |
Conforme Livro III, art. 92, III |
| IMPORTADO | |||
| XIV |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importada |
vidro de até 399 ml |
9,05 |
| XV |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás, importada |
vidro de 400 a 650ml |
11,43 |
| XVI |
Águas minerais, potáveis ou naturais, com ou sem gás |
demais embalagens |
Conforme Livro III, art. 92, III “ |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
