DOE de 17/11/2017
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 127 e 133/17, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 21, publicado no Diário Oficial da União de 26/10/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4905 – No art. 9°:
a) o caput dos incisos VIII, IX e LXXXIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
VIII – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias:
IX – saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias:
LXXXIII – operações, no período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, desde que:
b) os incisos XL, LXXIX, CXLI e CXLIII, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
XL – saídas, no período de 1° de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2019, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
LXXIX – saídas, no período de 1° de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2019, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);
CXLI – operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2019, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28/03/07;
CXLIII – recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2019, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
ALTERAÇÃO N° 4906 – No art. 23, o caput dos incisos IX e X passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
IX – 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
X – 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de outubro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,16 de novembro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.