DOE de 18/10/2017
Regulamenta a Lei n° 13.693, de 18 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio de Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada a Lei n° 13.693, de 18 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal – OEDSV; Departamento de Defesa Agropecuária – DDA, que integra o organograma da Secretária da Agricultura, Pecuária e Irrigação – SEAPI, ao qual compete o efetivo exercício da defesa sanitária animal e vegetal, no Estado;
II – vegetais: plantas, em qualquer estágio de desenvolvimento e suas partes – mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, toras, toretes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores e folhas;
III – praga; qualquer organismo vivo considerado nocivo a qualquer sistema agrícola, tais como insetos, fungos, bactérias, vírus, nematóides, plantas espontâneas e outros;
IV – produtos, subprodutos e resíduos: todo material vegetal resultante de processamento, de industrialização, de beneficiamento ou de descarte;
V – estabelecimento: qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados, com finalidade industrial ou comercial, vegetais e suas partes, produtos, subprodutos e resíduos de vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar praga;
VI – responsável pelo estabelecimento: os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimento;
VII – responsável pela certificação fitossanitária: profissional engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, respeitadas as respectivas áreas de competência, devidamente capacitado e com aprovação em curso específico para habilitação em certificação fitossanitária, organizado pelo OEDSV; e
VIII – profissional responsável pelo estabelecimento: engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, técnico agrícola ou outro profissional com atuação na área de sanidade vegetal, respeitadas as respectivas áreas de competência e atribuições profissionais definidas pelos Conselhos Profissionais respectivos.
Art. 3° A fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e das ações necessárias ao controle de pragas que possam comprometer a sanidade da população vegetal no Estado, serão realizadas sob planejamento, orientação e controle do DDA, que compete estabelecer normas técnicas e operacionais.
Parágrafo único. As atividades a serem desenvolvidas devem atender a legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios, propiciando a sua integração no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, de que trata o art. 28-A da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei Federal n° 9.712, de 20 de novembro de 1998, que dispõe sobre a política agrícola.
Art. 4° As ações e as medidas de que trata o art. 3° deste Decreto serão exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 5° O serviço de vigilância fitossanitária visa à exclusão, à prevenção, ao controle e à erradicação das pragas que comprometem a sanidade da população vegetal de peculiar interesse do Estado, integrando-se no que trata o art. 28-A da Lei n° 8.171/1991, com a redação dada pela Lei Federal n° 9.712/1998.
Parágrafo único. As medidas a serem adotadas deverão ser compatibilizadas com as normas e os princípios de proteção do meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como de preservação da saúde humana.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6° Cabe ao OEDSV a fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e das ações necessárias à defesa sanitária dos vegetais, especialmente quanto aos de peculiar interesse de Estado.
§1° As ações de vigilância e de defesa sanitária vegetal serão organizadas, coordenadas e executadas pelo OEDSV, de forma a garantir o cumprimento da legislação, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios, delas participando:
I – os serviços e as instituições oficiais;
II – os produtores e os trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhe prestem assistência;
III – os órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade vegetal; e
IV – as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa vegetal.
§2° No que for atinente à saúde pública, as ações de vigilância e de defesa sanitária vegetal serão articuladas com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7° Compete ao OEDSV, por meio dos servidores lotados nos seus quadros, dentro das suas respectivas áreas de competência:
I – executar a inspeção, a fiscalização, a interdição, a apreensão, a suspensão da comercialização, a destinação, a destruição e a erradicação de vegetais, seus produtos, subprodutos ou resíduos de vegetais, emitindo para tal os respectivos termos;
II – fazer cumprir medidas restritivas ao trânsito de vegetais, de produtos, de subprodutos e de resíduos vegetais;
III – requisitar apoio policial, sempre que for necessário;
IV – realizar treinamento e capacitação;
V – colocar material vegetal para análise fiscal;
VI – promover a educação fitossanitária; e
VII – habilitar e cadastrar pessoas físicas e jurídicas.
Art. 8° Os servidores públicos responsáveis pela realização das ações e das medidas de defesa sanitária vegetal, no desempenho de suas funções, mediante apresentação de carteira funcional terão livre acesso aos estabelecimentos, às propriedades rurais, aos viveiros e aos campos de produção de sementes e mudas, aos depósitos, aos armazéns, às empresas e produção, multiplicação ou processamento de produtos e de subprodutos de origem vegetal, e aos estabelecimentos que produzam ou comercializem vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de vegetais.
Art. 9° A SEAPI para o desempenho das atribuições previstas neste Decreto, contará com a colaboração dos órgãos e das entidades públicas estaduais, especialmente das Secretárias da Saúde, da Fazenda e da Segurança pública.
Art. 10. No caso de situações que envolvam risco de saúde da população ou de contaminação ambiental, a SEAPI, por intermédio do OEDSV, comunicará os órgãos públicos que atuam nas áreas da saúde e do meio ambiente.
Parágrafo único. Quando se tratar de vegetais, de produtos, de subprodutos e de resíduos vegetais, as autoridades da saúde comunicarão ao OEDSV os resultados da fiscalização de alimentos que possam interessar à inspeção e à fiscalização conforme o art. 6° da Lei n° 13.693/2011.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO
Art. 11. O cadastro das propriedades agrícolas, dos estabelecimentos que produzem, industrializem, beneficiem, embalagem ou comercializem vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de vegetais de peculiar interesse do Estado, dos laboratórios de identificação e de diagnósticos de pragas e dos engenheiros agrônomos, dos engenheiros florestais e de outros profissionais habilitados para atuarem na defesa sanitária vegetal no Estado deverá ser efetuado junto ao OESDV.
§1° O OEDSV estabelecerá os requisitos, expedirá os modelos próprios para o cadastramento, bem como definirá a sistemática operacional a ser observada para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo, por meio de documentos normativos.
§2° O OEDSV estabelecerá as infrações qualificadas neste Decreto que levarão a suspensão ou o cancelamento do cadastro de propriedade agrícola, dos estabelecimentos e dos laboratórios previstos no “caput” deste artigo e a forma de aplicação dessas penalidades, por meio de documento normativo.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS PROFILÁTICAS E SANEADORAS
Art. 12. A ocorrência de praga com restrições fitossanitárias é de comunicação obrigatória ao OEDSV.
Art. 13. Verificada a ocorrência de praga que coloque em risco a sanidade de culturas de peculiar interesse do Estado, o OEDSV, quando necessário, delimitará a área de perifocal, podendo interditar áreas públicas ou privadas, para evitar a sua disseminação.
Parágrafo único. A interdição do local implicará a proibição de movimentação e transito de vegetais, de produtos, de subprodutos e de resíduos de vegetais ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias.
Art. 14. Havendo necessidade de conjugar medidas de erradicação de vegetais e de controle de pragas em região que abranja diversos estabelecimentos ou propriedades agrícolas, o OEDSV poderá determinar a obrigatoriedade de sua adoção a todos os proprietários, os arrendatários, os responsáveis ou os ocupantes a qualquer título, situados na área delimitada pelo OEDSV, por meio de documento normativo próprio.
Art. 15. Os proprietários, os arrendatários, os comerciantes, ou os ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos ou das propriedades agrícolas localizados na área delimitada, conforme tratado o art. 14 deste Decreto, são obrigados a neles executar, às suas custas e no prazo estabelecido, no estabelecimento ou na propriedade que explorar a atividade, bem como na destinação correta dos resíduos e demais medidas que lhes forem determinadas pelo OEDSV.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, o responsável pelo estabelecimento ou propriedade agrícola deverá fornecer condições e pessoal para auxílio na execução dos trabalhos.
Art. 16. Presente a praga, caberá, concorrentemente aos serviços sanitários municipais interessados, a execução das medidas de erradicação, de controle, de vigilância e de educação fitossanitáriias definidas e coordenadas pelo OEDSV.
Parágrafo único. Para fins de definição das medidas, o OEDSV, preliminarmente, verificará se as medidas de controle ou de erradicação são viáveis ou necessárias.
Art. 17. O OEDSV determinará aos proprietários, aos responsáveis ou aos ocupantes a qualquer título das propriedades agrícolas ou estabelecimentos situados na região, que efetivem as medidas saneadoras/profiláticas estabelecidas, no prazo determinado.
§1° Os custos decorrentes destas providências, não serão objeto de ressarcimento ou indenização.
§2° Findo o prazo, na falta de providências do responsável, o OEDSV aplicará as medidas determinadas, devendo este ressarcir o Estado.
Art. 18. Serão imediatamente apreendidos todos os vegetais produtos, subprodutos e resíduos de vegetais portadores de pragas que coloquem em risco a sanidade das populações vegetais de peculiar interesse do Estado, ou que sejam objeto de proibições ou de restrições de ordem fitossanitária.
§1° Os materiais vegetais poderão ser apreendidos cautelarmente, quando houver suspeita de presença de praga, até decisão final exarada pelo OEDSV, baseada em laudo técnico oficial.
§2° As perdas e os danos decorrentes da apreensão cautelar não serão ressarcidas ou indenizadas.
Art. 19. Ocorrerá à interdição da propriedade agrícola ou do estabelecimento, quando constatado o risco de disseminação, de propagação ou de difusão de praga, ou quando o seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título, não atenda em desacordo as medidas ou as instruções do OEDSV.
Art. 20. Ocorrerá a proibição de comercialização de vegetal, de produto, de subproduto e resíduo de vegetal, quando comprovada a sua infecção ou infestação ou quando estiver fora dos padrões fitossanitários oficialmente determinados.
Art. 21. Os estabelecimentos ou as propriedades agrícolas que manipulem ou industrializem vegetal, produto, subproduto e resíduo de vegetal, que em virtude de praga, colocarem em risco a sanidade de população vegetal de peculiar interesse do Estado, a critério do OEDSV, ficam obrigados a adotar medidas profiláticas por ele estabelecidas, bem como aquelas estabelecidas em legislação específica.
Art. 22. O controle, a vigilância, as medidas de erradicação e educação fitossanitária previstas neste Decreto não afastam nem excluem as providências a serem adotadas pelos serviços sanitários municipais interessados e, quando for o caso, poderão ser adotadas em conjunto, sob a coordenação do OEDSV.
CAPÍTULO VI
DO TRÂNSITO DE VEGETAIS, PRODUTOS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS DE VEGETAIS
Art. 23. É livre o trânsito de vegetais, de produtos, de subprodutos e de resíduos de vegetais em todo território do Estado, desde que esse não seja objeto de restrição fitossanitária.
Parágrafo único. A nota fiscal ou a nota fiscal de produtor deverá acompanhar os vegetais, os produtos, os subprodutos e os resíduos de vegetais, em trânsito e indicar a sua origem e destino.
Art. 24. A sanidade dos vegetais, dos produtos, dos subprodutos e dos resíduos de vegetais, quando necessário, será comprovada por meio de Certificado Fitossanitário emitido pelo profissional responsável pela certificação fitossanitária, cuja validade será nele estipulada e deverá ficar a disposição da fiscalização a qualquer tempo.
Parágrafo único. O certificado previsto no “caput” deste artigo poderá ser anulado antes do término da sua validade, por motivo relevante.
Art. 25. O OEDSV poderá, em situações de risco fitossanitário, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais, de produtos, de subprodutos e de resíduos de vegetais de peculiar interesse do Estado, por meio de documento normativo.
§1° Os vegetais, os produtos, os subprodutos e os resíduos de vegetais que venham a sofrer restrições fitossanitárias deverão, quando em trânsito, estar acompanhados de permissão de Trânsito Vegetal emitida por fiscal estadual agropecuário, em suas respectivas áreas de competência, pertencente ao quadro efetivo do OEDSV.
§2° A Permissão de Trânsito Vegetal somente poderá ser emitida mediante apresentação dos documentos previstos na legislação vigente.
§3° Quando provenientes de outros estados, os vegetais, os produtos, os subprodutos e os resíduos de vegetais com restrições fitossanitárias somente poderão transitar mediante Permissão de Transito Vegetal emitida pelo respectivo órgão estadual de defesa sanitária vegetal.
Art. 26. O transportador de vegetais, de produtos, de subprodutos e de resíduos de vegetais, deverá portar documentos fitossanitários respectivos e colaborar com a fiscalização quando solicitado.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 27. Constituem infrações a esta norma:
I – dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
II – não comunicar à vigilância sanitária vegetal, quando obrigatório, a ocorrência de praga;
III – recusar-se a cumprir determinações legais;
IV – transitar ou comercializar, sem a devida autorização, material vegetal sob restrição fitossanitária;
V – alterar a situação de produto de autuação pela fiscalização;
VI – usar artifício, ardil ou fraude para obter vantagem pessoal ou para outrem;
VII – não possuir documentação exigida pela legislação, ou deixar de apresentá-la quando solicitado;
VIII – prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;
IX – praticar ato de infidelidade, quando depositário;
X – produzir, comercializar, armazenar, preparar, manipular, industrializar e promover o trânsito de vegetais, de produtos, de subprodutos ou de resíduos de vegetais, cujo estabelecimento necessite de certificação fitossanitária, e ou que não esteja cadastrado no OEDSV, quando necessário;
XI – não comunicar alterações cadastrais no prazo de trinta dias, a contar da ocorrência;
XII – descumprir as determinações de desinfecção, de desvitalização, de destruição e de outras medidas fitossanitárias determinadas nos regulamentos específicos;
XIII – promover distribuição ou descarte indiscriminado de vegetais, de produtos, de subprodutos e de resíduos de vegetais;
XIV – promover atividades que possam contribuir para o desenvolvimento ou a disseminação de praga de vegetal;
XV – deixar de fazer desinfecção ou desinfestação quando exigidos por normas legais;
XVI – comercializar ou transitar com vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de vegetais em desacordo com as normas de sanidade;
XVII – deixar de apresentar o cadastro quando solicitado pela fiscalização; e
XVIII – executar a certificação fitossanitária em desacordo com as normas.
Art. 28. Será considerado infrator aquele que cometer, incentivar ou auxiliar na prática das infrações previstas no art. 27 deste Decreto, ou que delas se beneficiar.
Parágrafo único. Na hipótese de não se identificar ou não se localizar o responsável pela exploração da atividade, o proprietário do estabelecimento ou detentor, a qualquer título, responderá pela infração.
Art. 29. Os infratores são passíveis da seguinte penalidades:
I – advertência
II – multa
III – apreensão e/ou proibição do comércio;
IV – suspensão e cancelamento de cadastro e não emissão de permissão de trânsito vegetal;
V – interdição da propriedade agrícola e/ou do estabelecimento comercial;
VI – proibição do comércio de vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de vegetais; e
VII – vedação de benefícios de crédito e/ou outras políticas públicas.
Art. 30. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, as infrações cometidas pelos profissionais responsáveis pela certificação fitossanitária estarão sujeitas às penalidades estabelecidas no art. 29 deste Decreto, no que couber, de forma isolada ou cumulativa.
§1° Entende-se por suspensão de cadastro de profissional responsável pela certificação fitossanitária o ato administrativo que suspende a validade da habilitação do profissional para atuar na área de certificação fitossanitária, pelo prazo de até cento e oitenta dias, o qual será estabelecido no julgamento do processo administrativo que apurar a infração cometida.
§2° Entende-se por cancelamento de cadastro de profissional responsável pela certificação fitossanitária o ato administrativo que torna sem validade jurídica a habilitação do profissional para atuar na área de certificação fitossanitária.
§3° O cancelamento de cadastro de responsável pela certificação fitossanitária impedirá o infrator de solicitar nova habilitação junto a o SEAPI para a certificação fitossanitária, por um período de cinco anos.
§4° A aplicação da pena de suspensão ou de cancelamento de cadastro de responsável pela cerificação fitossanitária será da habitação geral para certificação, independente da praga objeto do processo em que foi constatada a infração.
§5° Os profissionais que forem punidos com a pena de suspensão ou cancelamento de cadastro de responsável pela certificação fitossanitária, somente poderão atuar novamente depois de decorrido o respectivo prazo da punição e após realizarem novo treinamento para a praga objeto do processo em que foi constatada a infração que deu origem a punição.
Art. 31. Será aplicada a pena de não emissão de Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, quando os responsáveis não cumprirem as exigências estabelecidas nas normas que regram a certificação fitossanitária ou não atenderem às medidas e as instruções fitossanitárias determinadas pelo OEDSV.
Art. 32. Será aplicada a pena de proibição do comércio de vegetais, de produtos, de subprodutos e de resíduos de vegetais quando comprovada a sua contaminação, infecção ou infestação sanitária ou quando esteja fora dos padrões fitossanitários oficialmente determinados.
Art. 33. Será aplicada a pena de interdição da propriedade agrícola ou do estabelecimento, quando constatado o risco da disseminação, de propagação ou de difusão da praga ou quando o seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atenda em desacordo às medidas e as instruções fitossanitárias determinadas pelo OEDSV.
§1° Entende-se por interdição da propriedade agrícola ou do estabelecimento a vedação do trânsito de vegetais, de produtos, de subprodutos e de resíduos de vegetais, de veículos de equipamentos e de utensílios sem prévia desinfestação, bem como de qualquer outro meio vetor de praga.
§2° Suspender-se-á a interdição da propriedade agrícola ou do estabelecimento tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram.
Art. 34. Ocorrerá a apreensão de vegetais, de produtos, de subprodutos e resíduos de vegetais que não mais se prestarem a sua finalidade ou se verificada irregularidade pelo OEDSV.
§1° Os vegetais, os produtos, os subprodutos e os resíduos de vegetais apreendidos poderão ser destruídos ou doados a entidade oficial ou filantrópica, a critério do OEDSV, mediante laudo emitido por profissional da SEAPI, constatando a ausência de risco fitossanitário.
§2° Os vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de vegetais, para serem doados à entidade oficial ou filantrópica, deverão ser liberados, mediante laudo emitido por profissional da Secretaria da Saúde.
Art. 35. No caso de abandono dos vegetais, dos produtos, de subprodutos e de resíduos de vegetais apreendidos pelo OEDSV, este o destinará para doação à entidade oficial ou filantrópica, ou para o aproveitamento condicionado, revertendo o produto desta última operação para o Fundo Estadual de Apoio o Setor Primário – FEASP, da SEAPI.
Parágrafo único. Os vegetais, os produtos, os subprodutos e os resíduos de vegetais, para ser doados à entidade oficial ou filantrópica deverão ser liberados, mediante laudo emitido por profissional da Secretária da Saúde e por profissional da SEAPI, constatando a ausência de risco fitossanitário.
Art. 36. Os infratores estarão sujeitos à multa nos seguintes valores:
I – Grupo I: infrações de 100 (cem) UPFs a 250 (duzentos e cinquenta) UPF-s quando:
a) transitar ou comercializar vegetais, produtos, subprodutos e resíduos de vegetais em desacordo com os padrões de sanidade ou sem a devida documentação;
b) não possuir Certificado Fitossanitário de Origem, quando exigido;
c) deixar de prestar informações ou de fornecer documentos; e
d) deixar de comunicar alterações cadastrais do estabelecimento.
II – Grupo II: infrações médias de 251 (duzentos e cinquenta e uma) UFPs a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFs quando:
a) não possuir cadastro do estabelecimento no OEDSV;
b) recusar-se a cumprir determinações da fiscalização;
c) deixar de fazer desinfecção ou desinfestação quando exigida pelas normas legais; e
d) deixar de comunicar ao órgão de fiscalização sanitária vegetal a ocorrência de pragas de comunicação obrigatória, conforme previsto em regulamentos específicos.
III – Grupo III: infrações graves de 2.501 (duas mil e quinhentos e uma) UPFs a 5.000 (cinco mil) UPFs, quando:
a) prestar informações falsas ou enganosas ou executar a certificação fitossanitária em desacordo com as normas que regulamentam esta matéria;
b) usar artifício ardil para tirar vantagens pessoais ou para outrem;
c) desenvolver atividade que possa contribuir para a disseminação de praga dos vegetais sob restrição;
d) promover o descarte indiscriminado de produtos agrícolas, resíduos ou refugos, quando houver restrições;
e) deixar de fazer desvitalização ou destruição, quando exigida pelas normas legais; e
f) causar embaraço, de modo a dificultar ou impedir a execução da fiscalização.
IV – Grupo IV: infrações gravíssimas de 5.001 (cinco mil e uma) UPFs a 10.000 (dez mil) UPFs, quando:
a) retirar, sem autorização, produto vegetal de estabelecimento, ou propriedade agrícola interditada;
b) instalar cultura com restrições em área interditada para essa cultura;
c) evadir-se com produto vegetal sujeito a interdição ou apreensão;
d) destruir material vegetal contaminado ou suspeito de contaminação, sem a devida autorização;
e) recusar-se a destruir o material vegetal contaminado ou suspeito de contaminação;
f) tornar-se depositário infiel;
g) transitar ou comercializar produto vegetal acompanhado de documento público falsificado;
h) desacatar o agente fiscal;
i) impedir o acesso às dependências de estabelecimento ou de propriedade agrícola para a execução da ação fiscal; e
j) evadir-se da barreira sanitária móvel ou do posto fiscal para impedir a ação fiscal.
Art. 37. Para o cálculo das multas deverá ser considerado o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio de Grande do Sul – UPF, vigente por ocasião do seu pagamento.
Parágrafo único. Se ocorrer substituição da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – UPF, o valor da multa corresponderá à quantidade equivalente do novo índice que venha a ser adotado.
Art. 38. No cálculo do valor das multas a ser recolhido na aplicação das demais penalidades serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes neste artigo.
§1° São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – o baixo grau de instrução ou de escolaridade do infrator;
II – a adoção espontânea das medidas preconizadas pelo serviço de defesa sanitária vegetal;
III – a condição socioeconômica do infrator;
IV – a comunicação do fato pelo infrator, à autoridade competente; e
V – a primariedade do infrator.
§2° São consideradas circunstâncias agravantes:
I – cometer infração para obter vantagem pecuniária;
II – concorrer para os danos à propriedade alheia;
III – causar dano ao status sanitário do Estado;
IV – cometer infração reincidente;
V – ter o autuado agido de má-fé; e
VI – usar de expediente para evadir-se da fiscalização.
Art. 39. No caso da prática de primeira infração classificada como leve ou média, conforme previsto no art. 36 deste Decreto, o infrator estará sujeito a pena de advertência ou de multa pecuniária, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Art. 40. Quando e tratar dos agricultores familiares, definidos pelo art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, e pelo art. 4° da Lei n° 13.515, de 13 de setembro de 2010, estes terão tratamento diferenciado quanto à aplicação das penalidades previstas no art. 27 deste Decreto, devendo considerar as condições socioeconômicas, os sistemas de produção adotados e as distintas realidades, de modo a compatibilizar a ação do Estado na defesa sanitária vegetal e com as dimensões econômicas, sociais e ambientais.
Parágrafo único. Os valores das multas corresponderão a um quarto de valor aplicado aos demais agricultores, depois de consideradas atenuantes e agravantes previstas no art. 36 deste Decreto.
Art. 41. As multas serão aumentadas da metade do seu valor, nos casos de artifício, de ardil, de simulação, de desacato, de embaraço ou de resistência à ação fiscal, quando estas circunstâncias não configurarem a própria infração.
Art. 42. E caso de reincidência em infrações qualificadas no mesmo grupo, conforme previsto no art. 36 deste Decreto, o valor da multa correspondente será aplicado em dobro.
§1° Considera-se reincidência se o autuado praticar nova infração, no intervalo de tempo de até três anos, já tendo transitado em julgado infração anterior.
§2° Não será considerada reincidência, para efeito de aplicação do valor da multa em dobro, se a infração anterior foi penalizada somente com advertência.
Art. 43. A aplicação de pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas no art. 29 deste Decreto.
Art. 44. A pena de suspensão de cadastro de responsável pela certificação fitossanitária será aplicada ao infrator que tenha sido reincidente no cometimento de infração qualificada de média ou grave, conforme previsto no art. 36 deste Decreto.
Parágrafo único. A nova reincidência das infrações previstas no “caput” deste artigo sujeitará o infrator que tenha sido reincidente no cometimento de infração qualificadas de gravíssima, conforme previsto no art. 36 deste Decreto.
Art. 45. A pena de cancelamento de cadastro de responsável pela certificação fitossanitária será aplicada ao infrator que tenha sido reincidente no cometimento de infração qualificada de gravíssima, conforme previsto no art. 36 deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 46. Constatada qualquer infração às normas previstas na Lei n° 13.693/2011, neste Decreto ou nos demais atos normativos aplicáveis, será lavrado Auto de Infração por Fiscal Estadual Agropecuário, dentro de suas respectivas áreas de competência, com lotação no OEDSV.
§1° O Auto de Infração será lavrado, em três vias, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, descrevendo de forma clara e precisa a infração cometida, consignando ainda:
I – nome, qualificação e endereço autuado;
II – data e local da lavratura;
III – citação do dispositivo legal infringido e descrição circunstanciada da ocorrência;
IV – assinatura do infrator, preposto ou representante legal; e
V – notificação de prazo e loca para apresentação da defesa.
§2° Nas hipóteses da lavratura do Auto de Infração diverso da ocorrência do fato, ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal, com Aviso de Recebimento ou meio eletrônico oficial.
§3° A recusa do autuado ou preposto em receber um das vias de auto de infração, ou no seu recebimento na ausência de testemunhas, não invalida o auto de infração.
§4° Na impossibilidade de localização do autuado, será este notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§5° A primeira via do Auto de Infração será remetida ao OEDSV, a segunda será entregue ao infrator e a terceira via ficará na sede da lotação do Fiscal Estadual Agropecuário que lavrou autuação.
§6° Do processo administrativo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e os demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.
Art. 47. O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de dez dias úteis para apresentar defesa ao OEDSV.
Parágrafo único. Caso não seja apresentada a defesa no prazo determinado, o processo administrativo será julgado à revelia.
Art. 48. A defesa apresentada tempestivamente será analisada, em primeira instância, por uma Junta de Julgamento de Processos Administrativos, com base no relatório de instrução.
§1° O relatório de instrução será elaborado por Fiscal Estadual Agropecuário, designado como relator.
§2° Compete ao relator estudar os processos administrativos que lhe forem designados, justificar tecnicamente a suas decisões, fundamentá-las caracterizando a base legal para os procedimentos adotados e analisar as defesas impetradas, a fim de subsidiar a apreciação por parte da Junta de Julgamento de Processos Administrativos.
Art. 49. A Junta de Julgamento de Processos Administrativos procederá ao julgamento, podendo manter, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a preposição constante no relatório de instrução.
§1° A Junta de Julgamento de Processos Administrativos ao julgar procedente a autuação, determinará a aplicação da(s) penalidade(s)
§2° Acolhida a defesa, a Junta de Julgamento de Processos Administrativos determinará o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções ou de outras medidas de defesa sanitária adotadas, se for o caso.
Art. 50. A comunicação da decisão ao autuado será feita por meio de Notificação de Julgamento em Primeira Instância, pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento ou meio eletrônico oficial.
Parágrafo único. Após o recebimento da decisão administrativa, em caso de condenação será facultado ao autuado a apresentação de recurso administrativo, dentro do prazo de dez dias úteis, ou o pagamento da multa.
Art. 51. O recurso administrativo, quando apresentado, será dirigido à Junta de Julgamento de Processos Administrativos, a qual, se não o reconsiderar no prazo de dez dias úteis, o encaminhará à autoridade superior, na pessoa do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§1° A autoridade superior poderá manter, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão de primeira instância.
§2° A Assessoria jurídica da SEAPI produzirá parecer que orientará a decisão de recurso proferida pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 52. A comunicação da decisão ao autuado, será feita por meio de Notificação de Julgamento em Segunda Instância, pessoalmente ou por via postal, com Aviso de Recebimento ou meio eletrônico oficial.
§1° Se acolhido o recurso, o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação determinará o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções ou de outras medidas de defesa sanitária adotadas, se for o caso, e o arquivamento do processo administrativo.
§2° Se julgar procedente a autuação, o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Irrigação determinará a aplicação da(s) penalidade(s).
Art. 53. Da decisão de julgamento em segunda instância não caberá mais recurso na esfera administrativa.
Art. 54. No caso de condenação com a pena de multa, não se verificando o pagamento no prazo regulamentar, os processos administrativos serão encaminhados à Secretária da Fazenda com vista à inscrição em dívida ativa do Estado.
Art. 55. Cumprida a penalidade aplicada, nos termos do julgamento proferido, será declarada a conclusão do processo administrativo e o seu respectivo arquivamento.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DE MULTAS
Art. 56. O prazo para o pagamento da multa é de quinze dias, contados do recebimento da notificação pessoal ou por meio de Aviso de Recebimento.
Art. 57. O recolhimento das multas será efetuado junto ao FEASP por intermédio de guia de recolhimento própria.
Parágrafo único. Na hipótese de aproveitamento condicionado do vegetal, do produto, do subproduto e do resíduo de vegetal apreendido, o produto da operação deve ser recolhido ao FEASP.
CAPÍTULO X
DOS CONVÊNIOS
Art. 58. A execução das atividades de planejamento, de inspeção, de fiscalização e de controle das medidas e das ações necessárias ao controle das pragas que possam comprometer a sanidade da população vegetal no Estado, competem exclusivamente ao OEDSV, na medida das suas competências legalmente instituídas.
§1° As demais atividades poderão ser implementadas por meio de instrumentos jurídicos específicos, no que couber, a serem ajustados entre a SEAPI e entidades públicas e/ou privadas.
§2° As atividades realizadas pelos conveniados serão auditadas pelo OEDSV.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. Aos Fiscais Estaduais Agropecuários dica atribuído o poder de polícia administrativa, privativo da administração direta, para o cumprimento das medidas de defesa e de inspeção sanitária vegetal.
Art. 60. Para compensar a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal que constam deste Decreto e que, por ventura, gerem transtornos econômicos significativos, impactos na economia familiar e/ou na economia regional e necessidade de investimentos, fica o Estado autorizado a adotar instrumentos de incentivo e programas de fomento, tais como:
I – linha de crédito específica direcionada à adequação sanitária;
II – programa de reconversão quando se tratar de coletividades ou regiões; e
III – amparo financeiro, por tempo determinado, quando houver afetação à renda de manutenção da agricultura familiar.
Art. 61. A SEAPI, por intermédio do OEDSV, estabelecerá, por meio de documentos normativos, os requisitos e os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para a aplicação do disposto na Lei n° 13.693/2011, bem como neste Decreto.
Art. 62. A estrutura, o funcionamento e a composição da Junta de Julgamento de Processos Administrativos serão definidos por Portaria do Secretário da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
Art. 63. Serão definidos, mediante a edição de documentos normativos, os vegetais, os produtos, os subprodutos e os resíduos de vegetais de peculiar interesse do Estado, as suas pragas com restrições fitossanitárias e as medidas de defesa sanitária que lhes serão aplicadas.
Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.