(DOE de 23/12/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 107/15, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/15, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 21, publicado no Diário Oficial da União de 27/10/15, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4812 – No art. 23, é dada nova redação ao “caput” do inciso XVII, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“XVII – 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 1° de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH-NCM a seguir indicados:”
Art. 2° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4813 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso X, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“X – no período de 1° de março de 2016 a 30 de junho de 2017, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquido tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes de sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ GUILHERME KILEMANN
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto