(DOE de 06/12/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/93, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 05/93, publicado no Diário Oficial da União de 04/10/93, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4796 – No art. 1° do Livro II, é dada nova redação à alínea “a” do § 1° e fica acrescentado o § 3°, conforme segue:
“a) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50;”
“§ 3° O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado poderá solicitar inscrição no CGC/TE, observado o disposto no Livro III, art. 50.
NOTA – Concedida a inscrição estadual, a critério da Receita Estadual, será atribuído ao contribuinte requerente um número de inscrição no CGC/TE, que será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.”
ALTERAÇÃO N° 4797 – No Livro III, é dada nova redação ao “caput” do art. 50, conforme segue:
“Art. 50. Para requerer a inscrição no CGC/TE, o substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, assim como a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100 com suspensão do imposto, deverão encaminhar os seguintes documentos:
NOTA 01 – Ver obrigatoriedade ou faculdade de inscrição no CGC/TE, Livro II, art. 1°, § 1°, “a”, e § 3°.
NOTA 02 – Endereço para remessa dos documentos: Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual – Rua Siqueira Campos, 1184, 10° andar, Porto Alegre, RS – CEP 90010-001.”
Art. 2° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 113/04, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/04, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4798 – No art. 1° do Livro II, é dada nova redação à alínea “e” do § 1°, conforme segue:
“e) o prestador de serviço de comunicação, estabelecido em outra unidade da Federação, que prestar serviço de comunicação a destinatários localizados neste Estado.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil