(DOE de 21/09/2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4757 – No Livro I, a nota do inciso LXXXI do art. 23 passa a ser a nota 02 e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
“NOTA 01 – Ver não exigência do imposto, Livro V, art. 35.”
ALTERAÇÃO N° 4758 – No Livro V, fica acrescentado o art. 35 com a seguinte redação:
“Art. 35. Não será exigido o imposto relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados, até que haja definição do local da operação para efeitos de determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
“NOTA – Ver redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LXXXI.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
LUIZ ANTÔNIO BINS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.
Registre-se e Publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto
