(DOE de 01/09/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4751 – No art. 32 do Livro I:
a) fica acrescentado o inciso CLXXIII com a seguinte redação:
“CLXXIII – a partir de 1° de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de manteiga, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação.
A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que a manteiga seja resultante da industrialização, realizada neste Estado, de leite “in natura” produzido neste Estado, adquirido de produtor rural ou de cooperativa de produtores.
Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal de aquisição.”
b) fica acrescentado o inciso CLXXIV com a seguinte redação:
“CLXXIV – a partir de 1° de setembro de 2016, aos montantes igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de manteiga destinada às referidas saídas;
Para fins de cálculo do benefício, o valoi apurado nos termos do “caput” deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.
Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.
Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal de aquisição.
Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII e CLVIII.”
c) fica acrescentado o inciso CLXXV com a seguinte redação:
“CLXXV – a partir de 1° de setembro de 2016, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzido neste Estado, e utilizado para a produção de requeijão destinado às referidas saídas;
Para fins de cálculo de benefício, o valor apurado nos termos do “caput” deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.
Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.
Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal de aquisição.
Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII.”
d) fica acrescentado o inciso CLXXVI com a seguinte redação:
“CLXXVI – a partir de 1° de janeiro de 2017, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de queijo, exceto requeijão, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das aquisições internas, de produtor rural ou de cooperativa de produtores, de leite produzindo neste Estado, e utilizado para a produção de queijo, exceto requeijão, destinado às referidas saídas;
Para fins de cálculo do benefício, o valor apurado nos termos do “caput” deverá ser ajustado, em cada período de apuração, de forma que somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas referidas neste inciso não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas.
Este benefício somente se aplica às aquisições de leite destinado à industrialização própria do estabelecimento.
Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal de aquisição.”
Este crédito será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI e CVII.”
Art. 2° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4752 – No art. 32 do Livro I:
a) no “caput” do inciso CVI, é dada nova redação à nota 02 e ficam acrescentadas as notas 03 e 04, conforme segue:
“NOTA 02 – Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de queijo não ultrapassem 2.000.000 (dois milhões) de litros por mês.
NOTA 03 – Em relação ao leite adquirido de cooperativa de produtores, o benefício abrange somente aquele comprovadamente produzido neste Estado, ficando condicionado a que tal circunstância esteja indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do respectivo documento fiscal de aquisição.
NOTA 04 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVII, CLXXV e, a partir de 01/01/17, no inciso CLXXVI.”
b) no inciso CVII, fica revogada a alínea “a” da nota 01, é dada nova redação ao número 2 da alínea “b” da nota 03 e fica acrescentada a nota 04, conforme segue:
“2 – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” deverá constar a informação de que o leite foi produzido no Estado e de que os preços pagos aos produtores, na aquisição da mercadoria, não foram inferiores aos de referência do CONSELEITE para o padrão de leite adquirido.”
“NOTA 04 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos CVI, CLVIII, CLXIX, CLXXIV, CLXXV e, a partir de 01/01/17, no inciso CLXXVI.”
c) no inciso CLVIII, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“NOTA 02 – Este crédito fiscal somente se aplica aos estabelecimentos cujas entradas de leite destinado à produção de bebida láctea, iogurte, creme de leite, manteiga, ricota e doce de leite não ultrapassem 150.000 (cento e cinquenta mil) litros por mês.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quando à alteração n° 4751, “d”, a partir de 1° de janeiro de 2017, e, quanto as alterações n°s 4751, “a”, ‘b” e “c” e 4752, a partir de 1° de setembro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
