(DOE de 31.08.2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 54/16, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/16, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4747 – No art. 137, o parágrafo único passa a ser o § 3° com a seguinte redação e ficam acrescentados os §§ 1° e 2° conforme segue:
“§ 1° Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do imposto relativo à operação própria, observado o § 2°.
§ 2° Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel – B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao álcool etílico anidro combustível ou biodiesel – B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível nos termos do § 3° do art. 140.
§ 3° Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1° e 2°, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.”
ALTERAÇÃO N° 4748 – No art. 138, é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:
“Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3°.”
ALTERAÇÃO N° 4749 – No art. 139, é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:
“Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, observado o disposto no §§ 1° e 2° do art. 137, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, § 3°.”
ALTERAÇÃO N° 4750 – No art. 140, ficam acrescentados os §§ 7° e 8° com a seguinte redação:
“§ 7° Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel – B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel – B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
a) segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
b) recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado os art. 140, incisos I a III, e § 1°.
§ 8° O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou biodiesel – B100 a que se refere o § 7° será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel – B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
