(DOE de 17/05/2016)
Modifica o Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art 1° – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidos as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Protocolo ICMS 25/16, publicado no Diário Oficial da União de 25/04/16:
ALTERAÇÃO N° 4706 – No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 218 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AL, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP.”
II – Protocolo ICMS 26/16, publicado no Diário Oficial da União de 26/04/16:
ALTERAÇÃO N° 4707 – No Livro III, a nota 01 do “caput” do art. 238 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AM, AP, MG, MT, PR, RJ, SC e SP.”
Art. 2° – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4708 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação à tabela do inciso II:
| Item | Produto | Operações Internas | Origem nacional | Operações interestaduais |
| Originado de Importação (alíquota de 4%) | ||||
| 1 | Álcool hidratado | 30,11% | 63,57% | 78,44% |
| 2 | Gasolina automotiva comum | 92,29% | 174,70% | – |
| 3 | Gasolina automotiva premium | 130,55% | 229,35% | – |
| 4 | GLP (P13) | 219,89% | 263,52% | – |
| 5 | GLP | 107,21% | 135,46% | – |
| 6 | Óleo combustível | 9,96% | 34,09% | – |
| 7 | Óleo diesel | 45,80% | 65,68% | – |
| 8 | Óleo diesel S10 | 45,02% | 64,79% | – |
| 9 | Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo | 30,00% | 58,54% | – |
| 10 | Lubrificante derivado de pretóleo | 61,31% | 96,72% | – |
| 11 | Lubrificante não derivado de pretóleo | 61,31% | 73,11% | 88,85% |
| 12 | Demais mercadorias | 30,00% | 39,51% | 52,20% |
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 4707, a 26 de abril de 2016, quanto à alteração n° 4708, a 1° de maio de 2016, e, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 4706, a partir de 1° de junho de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MARCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
