(DOE de 31/03/2016)
Altera o Decreto n° 49.205, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei n° 11.916, de 2 de junho de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 14 e 25 do Decreto n° 49.205, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul FUNDOPEM/RS e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei n° 11.916, de 2 de junho de 2003, conforme segue:
I – ficam alterados o “caput” e seus I, II, III e seus §§ 2° e 4° e ficam incluídos os incisos IV e V e o §§ 5° e 6° no art. 14, com a seguinte redação:
“Artigo 14. A celebração do Termo de Ajuste e do Contrato de Financiamento do FUNDOPEM/RS, referidos no art. 13 deste Decreto, será precedida dos seguintes atos, a serem praticados pela empresa incentivada:
I – apresentar documentação (original, cópia autenticada ou com Certificado Digital) relativa à habilitação jurídica da matriz, e das filiais onde se realizarão os investimentos fixos do projeto incentivado:
a) Certidão de Regularidade Fiscal Federal, Estadual e Municipal;
b) Certidão de Regularidade FGTS (CRF);
c) Certidão de Regularidade Trabalhista:
d) Distribuidor do Foro Federal e Estadual: Fiscal, Falimentar e Cível;
e) Cartório de Protestos de Títulos;
f) Sistema Financeiro Estadual: BADESUL, BANRJSUL e BRITE; e
g) Licença Ambiental de Operação emitida pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM ou Município conveniado, para empreendimentos já existentes.
II – apresentar documentação relativa à garantia fidejussória (original, cópia autenticada ou com Certificado Digital):
a) Pessoa Física;
1. Cédula de Identidade do Fiador;
2. Certidão de Casamento atualizada;
3. Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda – CPF/MF;
4. Comprovante de residência atualizado;
5. Certidão de Regularidade Fiscal Federal, Estadual e do Município de domicilio;
6. Distribuidor do Foro do município de domicílio: Fiscal, Insolvência e Cível;
7. Cartório de Protesto de Títulos no município de domicílio; e
8. Declaração de Imposta de Renda Pessoa Física atualizada do fiador.
b) Pessoa Jurídica:
1. Contrato Social ou Estatuto Social, e alterações;
2. Ata de eleição de Diretoria (quando constituída na forma de sociedade anônima);
3. Autorização para onerar bens (quando constituída na forma de sociedade anônima);
4. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ/MF;
5. Certidão de Regularidade Fiscal Federal, Estadual e Municipal;
6. Certidão de Regularidade FGTS;
7. Certidão de Regularidade Trabalhista;
8. Certidão do Distribuidor do Foro Federal e Estadual: Fiscal, Falimentar e Cível;
9. Certidão do Cartório de Protesto de Títulos;
10. Situação cadastral junto ao Sistema Financeiro Estadual (BADESUL, BANRISUL e BRDE), e
11. Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Receitas atualizado.
III – apresentar documentação relativa à garantia hipotecária (original, cópia autenticada ou Certificado Digital);
a) matricula atualizada do imóvel;
b) Certidão Negativa de Ônus Reais e de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias;
c) certidão negativa de débitos relativa ao IPTU (se for o caso);
d) Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – C.C.I.R (se for o caso); e
e) Imposto Territorial Rural – comprovante do ultimo pagamento (se for o caso).
IV – apresentar Nota Fiscal original relativa à alienação fiduciária de maquinas e equipamentos.
V – apresentar documentação relativa ao empreendimento incentivado:
a) comprovação da realização dos investimentos fixos, conforme parâmetros estabelecidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS previstos para o primeiro período de acordo com o cronograma físico-financeiros do projeto aprovado; e
b) licença de ambiental emitida pela FEPAM, ou órgão ambiental competente.
(…)
§ 2° As empresas incentivadas terão o prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da publicação do respectivo Decreto do Poder Executivo no Diário Oficial do Estado, para entrega dos documentos referidos nos incisos I a IV do “caput” deste artigo, relativamente ao primeiro período.
(…)
§ 4° Para períodos subsequentes ao primeiro, o prazo para a entrega da documentação será de trinta dias, a contar do término de cada período, prorrogáveis por uma vez.
§ 5° As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos projetos incentivados pelo FUNDOPEM/RS sob a égide da Lei n° 11.916, de 2 de junho de 2003, e alterações, com Decretos de concessão já pulicados, cujas empresas beneficiarias ainda não tenham firmado os instrumentos previstos no mesmo paragrafo, até a data da publicação deste Decreto.
§ 6° A critério de parecer emitido pelo GATE, nos temos do § 2° do art. 9° deste Decreto, poderá ser exigida a apresentação da documentação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo também para os sócios e diretores da empresa.”
II – ficam alterados o “caput” e § 1° do art. 25, como segue:
“Artigo 25. O controle do efetivo cumprimento das metas dos projetos incentivados ficará a cargo da Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, a qual procederá a verificação “in loco” da realização dos respectivos investimentos comprovados financeiramente, na forma e periodicidade estabelecidas em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 1° A Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP poderá valer-se da colaboração de outros órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, para realização das ações de acompanhamento e fiscalização dos projetos incentivados, podendo firmar Termos de Cooperação, Convênios e outros instrumentos para esta finalidade.
(…)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de março de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
