(DOE de 30/03/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO N° 4686 – No Livro III, fica revogada a nota do inciso II do art. 162.
ALTERAÇÃO N° 4687 – Na Seção III do Apêndice II:
a) no item XX, é dada nova redação aos números 34 e 67, conforme segue:
ITEM XX – AUTOPEÇAS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
“34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos números 31, 32 e 33….. | 8413.91.908414.90.10
8414.90.3 8414.90.39 |
01.035.00 | “ | ||
“67 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos números 63, 64, 65 e 66….. | 8538 | 01.069.00 | “ |
) no item XXVI, é dada nova redação aos números 10, 11, 16, 41, 48 e 52 e ficam acrescentados os números 76 e 77, conforme segue:
ITEM XXVI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
“10 | Telha de plástico….. | 3921 | 10.010.00 | 42,00 | 52,39 | 66,24 |
11 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no número 10 e as cumeeiras de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, classificadas na posição 3921….. | 3921 | 10.012.00 | 42,00 | 52,39 | 66,24″ |
“16 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras….. | 3925.20.00 | 10.018.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39″ |
“41 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos….. | 7217.10.907312 | 10.044.00 | 42,00 | 52,39 | 66,24″ |
“48 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas….. | 7313.00.00 | 10.052.00 | 42,00 | 52,39 | 66,24″ |
“52 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço….. | 7315.82.00 | 10.056.00 | 42,00 | 52,39 | 66,24″ |
“76 | Lonas plásticas, exceto as descritas no número 9….. | 39193920
3921 |
15.001.00 | 28,00 | 37,37 | 49,85 |
77 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os descritos no número 13….. | 3924 | 15.002.00 | 52,00 | 63,12 | 77,95″ |
c) no item XXIX, é dada nova redação ao número 7, conforme segue:
ITEM XXIX – MATERIAIS DE LIMPEZA | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
“7 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos números 3 a 5: em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg….. | 3402 | 11.007.00 | 40,88 | 51,19 | 64,93″ |
d) do item XXXII, é dada nova redação ao número 25, conforme segue:
“ITEM XXXII – BEBIDAS QUENTESAs mercadorias a que se refere este item são as relacionais na Seção III-A.
Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 228, II, do Livro III. |
||
MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos números anteriores….. | 22052206
2207 2208 |
02.025.00″ |
e) no item XXXV, é dada nova redação aos números 10, 14, 28 a 35, 38, 50, 64 e 69, conforme segue:
ITEM XXXV – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
“10 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13….. | 8418.99.00 | 21.010.00 | 40,84 | 51,15 | 64,89″ |
“14 | Partes das secadoras de roupas e centrifugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar a água, descritos nos números 11 e 12 e 86….. | 8421.9 | 21.014.00 | 27,85 | 37,20 | 49,68″ |
“28 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela….. | 8471.30 | 21.028.00 | 24,43 | 24,43 se a carga tributária interna for 12%; 33,53 se a carga tributária interna for 18% | 35,74 se a carga tributária interna for 12%; 45,67 se a carga tributária interna for 18% |
29 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados….. | 8471.4 | 21.029.00 | 38,73 | 38,73 se a carga tributária interna for 12%; 48,88 se a carga tributária interna for 18% | 51,34 se a carga tributária interna for 12%; 62,42 se a carga tributária interna for 18% |
30 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória de subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a U$$ 12.500.00, por unidade….. | 8471.50.10 | 21.030.00 | 22,03 | 22,03 se a carga tributária interna for 12%; 30,96 se a carga tributária interna for 18% | 33,12 se a carga tributária interna for 12%; 42,86 se a carga tributária interna for 18% |
31 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54….. | 8471.60.5 | 21.031.00 | 49,61 | 49,61 se a carga tributária interna for 12%; 60,56 se a carga tributária interna for 18% | 63,21 se a carga tributária interna for 12%; 75,15 se a carga tributária interna for 18% |
32 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória…… | 8471.60.90 | 21.032.00 | 37,22 | 37,22 se a carga tributária interna for 12%; 47,26 se a carga tributária interna for 18% | 49,69 se a carga tributária interna for 12%; 60,65 se a carga tributária interna for 18% |
33 | Unidades de memória….. | 8471.70 | 21.033.00 | 34,45 | 34,45 se a carga tributária interna for 12%; 44,29 se a carga tributária interna for 18% | 46,67 se a carga tributária interna for 12%; 57,40 se a carga tributária interna for 18% |
34 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e sua unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições….. | 8471.90 | 21.034.00 | 27,12 | 27,12 se a carga tributária interna for 12%; 36,42 se a carga tributária interna for 18% | 38,68 se a carga tributária interna for 12%; 48,82 se a carga tributária interna for 18% |
35 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471….. | 8473.30 | 21.035.00 | 32.39 | 32,39 se a carga tributária interna for 12%; 42,08 se a carga tributária interna for 18% | 44,43 se a carga tributária interna for 12%; 54,99 se a carga tributária interna for 18%” |
“38 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)….. | 8504.40.40 | 21.038.00 | 36,26 | 36,26 se a carga tributária interna for 12%; 46,23 se a carga tributária interna for 18% | 48,65 se a carga tributária interna for 12%; 59,52 se a carga tributária interna for 18%” |
“50 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos números 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49….. | 8516.90.00 | 21.051.00 | 37,87 | 47,96 | 61,41″ |
“64 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos….. | 8528.51.20 | 21.068.00 | 37,60 | 37,60 se a carga tributária interna for 12%; 47,67 se a carga tributária interna for 18% | 50,11 se a carga tributária interna for 12%; 61,09 se a carga tributária interna for 18%” |
“69 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros números deste item….. | 8528.7 | 21.073.00 | 34,22 | 44,04 | 57,14″ |
….. 7
ALTERAÇÃO N° 4688 – Na Seção III-E do Apêndice II, é dada nova redação à nota do título da Seção e à alínea “i” e fica acrescentada a alínea “ac”, conforme segue:
As margens previstas nesta Seção terão vigência no período de 1° de janeiro de 2016 a 31 de julho de 2017.”
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: | |||||
….. | ||||||
“i) outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores….. | 3304.99.90 | 28.009.00 | 42.50 | 71,78 | 87,40″ | |
“ac) preparações antisolares e os bronzeadores….. | 3304.99.90 | 28.010.00 | 42.50 | 71,78 | 87,40″ |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil.