(DOE de 19/02/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 156/15, publicado no Diário Oficial da União de 22/12/15, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4649 – Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, é dada nova redação a descrição da sigla “CONAB/PGPM” e ficam acrescentadas expressões abreviadas, conforme segue:
| “CONAB/PGPM | Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Programa de Garantia de Preços Mínimos” |
| “CONAB/EE | Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Estoque Estratégico |
| CONAB/MO | Companhia Nacional de Abastecimento, quando realizar operações vinculadas ao Mercado de Opção” |
ALTERAÇÃO N° 4650 – No art. 1° do Livro I, é dada nova redação ao inciso X, conforme segue:
“X – os estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, em decorrência do regime especial concedido pelo Conv. ICMS 156/15, de 22/12/15, que realizarem operações vinculadas:
a) ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), são denominadas CONAB/PAA:
b) ao Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), são denominados CONAB/PGPM;
c) ao Estoque Estratégico (EE), são denominados CONAB/EE;
d) ao Mercado de Opção (MO), são denominados CONAB/MO;”
ALTERAÇÃO N° 4651 – No art. 16 do Livro I, é dada nova redação ao inciso VII, conforme segue:
“VII – nas transferências interestaduais realizadas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência da fato gerador, acrescido dos valores do frete, do seguro e das demais despesas acessórias;
Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, art. 1°, X.”
ALTERAÇÃO N° 4652 – No art. 44 do Livro II, é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:
“II – nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO;
Ver os estabelecimentos e as operações que são considerados, para fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1°, X.”
ALTERAÇÃO N° 4653 – No art. 181 do Livro II, é dada nova redação ao § 3°, conforme segue:
“§ 3°. A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, definidas no Livro I, art. 1°, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados.
O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.”
ALTERAÇÃO 4654 – No art. 1° do Livro III, é dada nova redação às notas 01 e 02 da alínea “a” do § 1°, conforme segue:
Tratando-se de mercadoria adquirida pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO, considera-se ocorrida a saída subsequente a que se refere esta alínea no último dia de cada mês, relativamente à entrada de mercadoria oriunda de produtor.
Ver, na hipótese da nota anterior: cálculo do imposto de responsabilidade, art. 4°, § 2°, estabelecimentos e operações que são consideradas, para os fins deste Regulamento, como CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, Livro I, art. 1°, X.”
ALTERAÇÃO N° 4655 – No art. 4° do Livro III, é dada nova redação ao § 2°, conforme segue:
“§ 2°. O cálculo do débito de responsabilidade decorrente de operações ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item IV, será efetuado pela aplicação da alíquota vigente na data da ocorrência da responsabilidade sobre o preço da mercadoria pago ao produtor, no caso da CONAB/PAA, da CONAB/PGPM, da CONAB/EE e da CONAB/MO.”
ALTERAÇÃO N° 4656 – Na Seção I do Apêndice III, é dada nova redação ao item II, conforme segue:
| ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
| “II |
Até o dia 20 do mês subsequente. |
saídas promovidas pela CONAB/PAA, pela CONAB/PGPM, pela CONAB/EE e pela CONAB/MO.” |
ALTERAÇÃO N° 4657 – No item IV da Seção II do Apêndice III, é dada nova redação à alínea “a” e fica revogada a alínea “c”, conforme segue:
| ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
| IV | (…) | “a) operações e prestações em que o substituto tributário é a CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE ou a CONAB/MO.” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI
Governador do Estado
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
