(DOE DE 29/01/2016)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4640 – No Livro I, a alínea “f” do § 1° do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1°, 1°-A, 1°-C, 1°-D, 1°-E, 1°-F, 1°-G, 1°-H e 2°, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3°;”
ALTERAÇÃO N° 4641 – No Livro II:
a) no inciso V do art. 29, a nota 02 da alínea “b” passam a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D, 1°-E, 1°-F, 1°-G, 1°-H do Livro III, deverá constar neste campo apenas a parcela da base de cálculo correspondente ao imposto não diferido.”
“NOTA 02 – O disposto na nota anterior não se aplica nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D, 1°-E, 1°-F, 1°-G, 1°-H do Livro III, caso em que este campo deverá conter o destaque do imposto correspondente à parte não diferida.”
b) a nota da alínea “b” do inciso VII do art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D, 1°-E, 1°-F, 1°-G, 1°-H do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.”
c) a nota da alínea “b” do inciso V do art. 155 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D, 1°-E, 1°-F, 1°-G, 1°-H do Livro III, deverá constar nesta coluna apenas a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.”
ALTERAÇÃO N° 4642 – No Livro III:
a) no art. 4°, é dada nova redação à nota do “caput” e à nota do § 1°, conforme segue:
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D, 1°-E, 1°-F, 1°-G, 1°-H do Livro III, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota sobre a parcela do valor da operação correspondente ao diferimento.”
“NOTA – Nas hipóteses de diferimento parcial do pagamento do imposto previstas nos arts. 1°-A, 1°-C, 1°-D, 1°-E, 1°-F, 1°-G, 1°-H do Livro III, se o contribuinte não puder comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria, o débito de responsabilidade será calculado pela aplicação da alíquota interna vigente por ocasião da última entrada de mercadorias da mesma espécie sobre a parcela do valor da operação dessa entrada correspondente ao diferimeto, apurada na forma do respectivo dispositivo que prevê o diferimento parcial.”
b) é dada nova redação ao “caput” do art. 11, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“Art. 11 – O disposto nesta Seção e no Capitulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:”
c) é dada nova redação à alínea “a” do parágrafo único do art. 37, conforme segue:
“a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado do disposto no art. 18 do Livro I;”
d) é dada nova redação ao art. 45, mantida a redação de seus parágrafos, conforme segue:
“Art. 45 – O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago nos prazos fixados no Apêndice III, seção II, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual:
NOTA 01 – As hipóteses de utilização da GA, da GNRE e do autoatendimento são as previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 02 – Os prazos de pagamento fixados no Apêndice III, Seção II, não se aplicam em relação às operações:
a) promovidas por substituto tributário, distribuidora, importador e TRR, que se enquadram em no mínimo em das seguintes situações:
1 – não estejam inscritos no CGC/TE nos termos do art. 50;
2 – tenham sua inscrição cancelada em razão do disposto no art. 50, § 3°;
3 – por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixarem de entregar o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou a (GIA-ST) prevista no art. 53, II;
4 – a partir da data em que tenham se tomado inadimplentes por um período de 15 (quinze) dias;
b) documentos por Nota Fiscal emitida sem as indicações previstas na legislação tributária, inclusive quanto ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado.
NOTA 03 – Na hipótese prevista na alínea “a” da nota anterior, o pagamento to imposto referente a cada operação será efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, devendo:
a) ser emitida um GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento;
b) um via da GNRE acompanhar o transporte e permanecer em poder do destinatário.
I – em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA);
II – em estabelecimento bancário credenciado, mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
III – utilizando a modalidade autoatendimento, mediante débito em conta em estabelecimento bancário credenciado.”
e) é dada nova redação à nota do título do Capítulo II do Título III, conforme segue:
“NOTA – As denominações dos títulos das Seções do Livro III, Título III, Capítulo II, e dos itens do Apêndice II, Seções II e III, possuem natureza meramente indicativa e não deve, ser consideradas para indentificar a sujeição da operação ou prestação à exigência de imposto no regime de substituição tributária, que será procedida segunda a descrição das mercadorias nos respectivos itens.”
f) é dada nova redação ao item 9 da tabela do inciso II do art. 132, conforme segue:
| ITEM | PRODUTO | OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | |
| ORIGEM NACIONAL | ORIGINADO DE IMPORTAÇÃO (ALÍQUOTA DE 4%) | |||
| “9 | … | |||
| Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo…………. | 30,00% | 58,54% | -“ | |
g) é dada nova redação à tabela do inciso II do art. 228, conforme segue:
| MERCADORIA | ALÍQUOTA INTERNA | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
| OPERAÇÃO INTERNA | ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||
| 12% | 4% | |||
| Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados, doces, proseccos, sangrias e sidras | 20 | 43,03 | 57,33 | 71,64 |
| 27 | 72,42 | 88,09 | ||
| Demais bebidas | 20 | 57,44 | 73,18 | 88,93 |
| 27 | 89,79 | 107,04 | ||
ALTERAÇÃO N° 4643 – Na Seção III do Apêndice II:
a) é dada nova redação ao número 6 do item I, conforme segue:
| ITEM I – BEBIDAS | |||
| NOTA – OS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO RELATIVOS A ESSE ITEM SÃO CONSTANTES NO ART. 92, III, DO LIVRO III | |||
| NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
| “6 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | 2201.10.00 | 03.006.00″ |
b) é dada nova redação ao número 9 do item XXV, conforme segue:
| ITEM XXV – MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||||
| NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
| OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
| SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
|
“9 |
Isoladores de qualquer materiais, para usos elétricos |
8546 | 12.008.00 | 46,00 | 56,68 | 70,93″ |
c) é dada com nova redação os números 2 e 3 do item XXVI, conforme segue:
| ITEM XXVI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO | ||||||
| NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
| OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
| SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
| “2 | Argamassas | 3816.00.1 | 10.002.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
| 3824.50.00 | ||||||
| 3 | Outras argamassas | 3214.90.00 | 10.003.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39″ |
d) é dada nova redação aos números 2 e 57 do item XXX, conforme segue:
| ITEM XXX – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
| NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
| OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
| SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
| “2 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.31.10 | ||||
| 1806.32.10 | 17.002.00 | 37,35 | 47,40 | 60.80″ | ||
| “57 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1509 | 17.067.00 | 35.43 | 45.34 | 58.55″ |
e) é dada nova redação ao item XXXII, conforme segue:
| “ITEM XXXII – BEBIDAS QUENTES | |||
| NOTA 01 – AS MERCADORIAS A QUE SE REFERE ESTE ITEM SÃO AS RELACIONADAS NA SEÇÃO III-A | |||
| NOTA 02 – OS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO RELATIVOS A ESSE ITEM SÃO CONTRIBUINTES NO ART. 228, II, DO LIVRO III | |||
| NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
| 1 | Aperitivos, amargos, bíter e similares | 2205 | |
| 2208.90.00 | 02.001.00 | ||
| 2 | Batida e similares | 2208.90.00 | 02.002.00 |
| 3 | Bebida ice | 2208.90.00 | 02.003.00 |
| 4 | Cachaça e aguardentes | 2207.20 | |
| 2208.40.00 | 02.004.00 | ||
| 5 | Catuaba e similares | 2205 | |
| 2206.00.90 | |||
| 2208.90.00 | 02.005.00 | ||
| 6 | Conhaque, brady e similares | 2208.20.00 | 02.006.00 |
| 7 | Cooler | 2206.00.90 | |
| 2208.90.00 | 02.007.00 | ||
| 8 | Gim e genebra | 2208.50.00 | 02.008.00 |
| 9 | Jurubeba e similares | 2205 | |
| 2206.00.90 | |||
| 2208.90.00 | 02.009.00 | ||
| 10 | Licores e similares | 2208.70.00 | 02.010.00 |
| 11 | Pisco | 2208.20.00 | 02.011.00 |
| 12 | Rum | 2208.40.00 | 02.012.00 |
| 13 | Saquê | 2206.00.90 | 02.013.00 |
| 14 | Steinhaeger | 2208.90.00 | 02.014.00 |
| 15 | Tequila | 2208.90.00 | 02.015.00 |
| 16 | Uísque | 2208.30 | 02.016.00 |
| 17 | Vermute e simulares | 2205 | 02.017.00 |
| 18 | Vodca | 2208.60.00 | 02.018.00 |
| 19 | Derivados de Vodca | 2208.90.00 | 02.019.00 |
| 20 | Arak | 2208.90.00 | 02.020.00 |
| 21 | Aguardente vínica / grappa | 2208.20.00 | 02.021.00 |
| 22 | Sidra e similares | 2206.00.10 | 02.022.00 |
| 23 | Sangrias e coquetéis | 2205 | |
| 2206.00.90 | |||
| 2208.90.00 | 02.023.00 | ||
| 24 | Vinhos e similares | 2204 | 02.024.00 |
| 25 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores | 2205 | |
| 2206 | |||
| 2207 | |||
| 2208 | 02.025.00″ | ||
f) é dada nova redação ao número 52 e ficam acrescentados os números 95 a 103 no item XXXV, conforme segue:
| ITEM XXXV – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETRO ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | ||||||
| NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
| OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
| SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
| “52 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 8517.12 | 21.054.00 | 21,54 | 30,41 | 42,29″ |
| “95 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo | 8517.12.3 | 21.053.00 | 30,93 | 40,51 | 53,28 |
| NOTA – este número somente se aplica às operações originarias do Estado de SP | ||||||
| 96 | Multiplicadores e concentradores | 8517.62.1 | 21.080.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
| 97 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.62.22 | 21.081.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
| 98 | Outros aparelhos para comunicação | 8517.62.39 | 21.082.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
| 99 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4 | 21.083.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
| 100 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado “trunking”, de tecnologia celular | 8517.62.62 | 21.084.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
| 101 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação de roteamento | 8517.69.9 | 21.085.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
| 102 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 8517.70.21 | 21.086.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
| 103 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 8214.90 | ||||
| 8510 | 21.087.00 | 42,12 | 52,52 | 66,28″ | ||
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração n° 4643, a 1° de janeiro de 2016, e, produzindo efeitos, quanto às alterações n° 4640 a 4642, a partir de 1° de fevereiro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2016.
JOSÉ PAULO CAIROLI
Governador do Estado, em exercício
GIOVANI FELTES
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI
Secretário Chefe da Casa Civil
