DOE de 22/12/2014
Modifica e Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação (RICMS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.1°. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do RIMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08.97:
ALTERAÇÃO N° 4410 – No artigo 32 do livro I, a alínea “a” do inciso passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) transportadores de granéis, classificados na posição 8428 da NBM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas industrias de mineração, siderúrgicas, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis.”
ALTERAÇÃO N° 4411 – No art. 1º-A do Livro III, a alínea “a” do inciso XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) transportadores de graneis, classificados na posição 8428 da NCM/SH-NCM, que venham a ser utilizados nas industrias de mineração, siderúrgicas, cimento, termoelétricas e terminais portuários de granéis”
ALTERAÇÃO N° 4412 – No apêndice XVII, é dada nova redação ao “caput” do item XLIX, mantida a redação der suas alíneas, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
XLIX | “Matérias primas, material secundário, material de embalagem, peças partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de transportadores de graneis, classificados nas industrias de mineração, siderurgia, cimento, termoelétricas e terminais portuários de graneis, desde que, cumulativamente.” |
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto a alteração n° 4410, a 1° de novembro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto alegre, 19 de dezembro de 2014.