(DOE de 22/12/2016)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 56, de 2012, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-34338/2016,
DECRETA:
Art. 1° O art. 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:
“Art. 617. Às empresas de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS n° 126/98, 22/08 e 16/13):
(…)
§ 12. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56, de 2012, em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nas alíneas c a h do inciso IV do caput deste artigo, poderão as empresas de telecomunicações, mensalmente, se creditar do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imposto destacado nas NFST ou NFSC, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Decreto Estadual n° 2.640, de 13 de junho de 2005, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):
I – dependerá de ato de credenciamento emitido pela Superintendência da Receita Estadual em requerimento do contribuinte;
II – é irretratável durante o ano-calendário e implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos à NFST ou à NFSC emitidas em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e
III – condiciona-se ao lançamento único, a cada mês e no mesmo período de apuração de emissão das NFST ou NFSC, do valor obtido na forma prevista no caput deste artigo, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Ato de Credenciamento n° ____/____ – Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
