(DOE de 22/12/2016)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos Ajustes SINIEF 9, de 2 de outubro de 2015, 8 e 10, ambos de 8 de julho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 9, de 2015, 8 e 10, ambos de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-34341/2016,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso XXVI do caput do art. 129:
“Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
(…)
XXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE (Ajuste SINIEF 09/07);
(…)” (NR)
II – o caput, o inciso VI do caput, os §§ 1°, 2° e 5° e os incisos I, II e IV do § 7°, todos do art. 176-A:
“Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
(…)
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/16);
(…)
§ 1° Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 176-H deste Decreto (Ajuste SINIEF 10/16).
§ 2° O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF 10/16):
I – na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e
IV – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
(…)
§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos ou relacionados em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda (cláusula vigésima quarta e Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/07), ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16).
(…)
§ 7° Relativamente à prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 26/13):
I – será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 10/16);
II – no caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal – OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 10/16):
a) como tomador do serviço: o próprio OTM; e
b) a indicação “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
(…)
IV – na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 10/16).
(…)” (NR)
III – o caput do art. 176-B:
“Art. 176-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16):
(…)” (NR)
IV – o caput do art. 176-C:
“Art. 176-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta subseção, considera-se (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16):
(…)” (NR)
V – o § 2° do art. 176-J:
“Art. 176-J. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 176-H (Ajuste SINIEF 09/07).
(…)
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos do art.176-L deste Decreto, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 10/16).” (NR)
VI – o § 7° do art. 176-L:
“Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/12).
(…)
§ 7° Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e (Ajustes SINIEF 27/13 e 10/16).
(…)” (NR)
VII – o § 2° do art. 176-M:
“Art. 176-M. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à SEFAZ, quando solicitado (Ajuste SINIEF 09/07).
(…)
§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado, a emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF 10/16).” (NR)
VIII – o inciso III do caput; os §§ 1°, 3°, 5° e 6°; os incisos III e IV do § 7°; o § 8°; e o inciso II do § 13, todos do art. 176-N:
“Art. 176-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 14/12):
(…)
III – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança-Documento Auxiliar – FS-DA, observado o disposto no Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008 (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16); e
(…)
§ 1° A hipótese do inciso I do caput deste artigo é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16):
(…)
§ 3° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança-Documento Auxiliar – FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 03 (três) vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/16):
I – acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente durante o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III – ser mantida em arquivo pelo tomador durante o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
(…)
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança-Documento Auxiliar – FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).
§ 6° Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda de sua vinculação os CT-es gerados em contingência (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16).
§ 7° Se o CT-e transmitido nos termos do § 6° deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
(…)
III – imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16); e
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).
§ 8° O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III do § 3°, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7° deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).
(…)
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 14/12):
(…)
II – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF 10/16).” (NR)
IX – o caput e os §§ 5° e 6° do art. 176-R:
“Art. 176-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/16):
(…)
§ 5° O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados na alínea a do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/13 e 10/16).
§ 6° O prazo para autorização do CT-e de Anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/13 e 10/16).” (NR)
X – o § 5° do art. 176-T:
“Art. 176-T. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste SINIEF 28/13).
(…)
§ 5° Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o seu registro (Ajuste SINIEF 10/16):
I – pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC; e
d) Registros do Multimodal.
II – pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento; e
c) Informações da GTV.
III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.” (NR)
XI – os incisos I e II do caput do art. 189-C:
“Art. 189-C. O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, de que trata a Subseção VI-A desta Seção III (Ajuste SINIEF 9/15); e
II – pelo contribuinte emitente de NF-e, de que trata a Subseção I-A da Seção II deste Capítulo, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajuste SINIEF 9/15).
(…)” (NR)
XII – os incisos I e II do art. 750-B:
“Art. 750-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:
I – ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 8/16):
(…)
II – a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF 8/16):
(…)” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso XXIX ao art. 129:
“Art. 129. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
(…)
XXIX – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).
(…)” (AC)
II – o § 10 ao art. 176-A:
“Art. 176-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 10/16):
(…)
§ 10. Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF 10/16):
I – em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57; e
II – em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será
identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 2° deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.” (AC)
III – os §§ 9° e 10 ao art. 176-L:
“Art. 176-L. O Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e prevista no art. 176-S (Ajuste SINIEF 14/12).
(…)
§ 9° O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), deverá ser utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 176-S deste Decreto (Ajuste SINIEF 10/16).
§ 10. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).” (AC)
IV – o inciso III ao caput e o § 7°, ambos ao art. 176-R:
“Art. 176-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/16):
(…)
III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderão ser utilizados os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF 10/16):
a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1° do art. 176-T deste Decreto;
b) após o registro do evento referido na alínea a deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de Anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e
c) após a emissão do documento referido na alínea b deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
(…)
§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea a do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea a do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).” (AC)
V – os incisos IV a XX ao § 1° e o § 6°, todos ao art. 176-T:
“Art. 176-T. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e” (Ajuste SINIEF 28/13).
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e são:
(…)
IV – Registros do Multimodal: registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF 10/16);
V – MDF-e autorizado: registro de que o CT-e consta em um MDF-e (Ajuste SINIEF 10/16);
VI – MDF-e cancelado: registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);
VII – Registro de Passagem: registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);
VIII – Cancelamento do Registro de Passagem: registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);
IX – Registro de Passagem Automático: registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem (Ajuste SINIEF 10/16);
X – Autorizado CT-e Complementar: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar (Ajuste SINIEF 10/16);
XI – Cancelado CT-e Complementar: registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original (Ajuste SINIEF 10/16);
XII – Autorizado CT-e de Substituição: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de Substituição (Ajuste SINIEF 10/16);
XIII – Autorizado CT-e de Anulação: registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de Anulação (Ajuste SINIEF 10/16);
XIV – Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal: registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal (Ajuste SINIEF 10/16);
XV – Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e: manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado (Ajuste SINIEF 10/16);
XVI – Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);
XVII – Informações da GTV: registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (Ajuste SINIEF 10/16);
XVIII – Autorizado Redespacho: registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16);
XIX – Autorizado Redespacho Intermediário: registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16); e
XX – Autorizado Subcontratação: registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16).
(…)
§ 6° A administração tributária poderá registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1° deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).” (AC)
VI – o inciso III ao art. 189-Q:
“Art. 189-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma (Ajuste SINIEF 15/12):
(…)
III – na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 9/15).” (AC)
VII – o inciso IX ao art. 245-A:
“Art. 245-A. São Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE, de que trata o § 4° do art. 129:
(…)
IX – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/16).” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de dezembro de 2015, em relação aos incisos XI do art. 1°, VI do art. 2° e II do art. 3°; e
II – 1° de setembro de 2016, em relação aos incisos II a X e XII do art. 1°, I a V e VII do art. 2° e I do art. 3°.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991:
I – o § 6° do art. 176-H (Ajuste SINIEF 10/16); e
II – o § 4° do art. 189-C (Ajuste SINIEF 9/15).
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
