DOE de 17/01/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado.
Decreta:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 146/13, retificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 21 publicado no Diário Oficial da União de 13/11/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4181 – No art. 32 do Livro I, o inciso CXXXVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“CXXXVI – no período de 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, em substituição ao procedimento de estorno de débito previsto nos §§ 3° a 9° da cláusula terceira do Conv. ICMS 126/98, às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1° % (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, sujo documento fiscal seja emitido em uma única via nos termos do Conv. ICMS 115/03;”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2014.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil Adjunta