DOE de 17/01/2014
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no art. 2° da Lei n° 14.391, de 30/12/13, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4173 – No art. 32 do Livro I, o inciso CXLII passa a vigorar com a seguinte redação:
“CXLII – aos estabelecimentos industriais de erva-mate, em montante igual:
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nora 02 do “caput” deste artigo.
a) ao valor pago em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do Título VI da tabela anexa à Lei n° 8.109, de 19/12/85; ou
b) na hipótese da redução prevista no § 18 do art. 6° da referida Lei, à soma do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio com o valor da taxa referida na alínea “a”;”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2014.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
Mari Perusso
Secretária Chefe da Casa Civil Adjunta