(DOE de 02/07/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no art. 25, III, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 3.993 – No Apêndice XVII, o item LIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
|
ITEM |
MERCADORIAS |
|
“LIV |
Até 30 de junho de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.9090, 2941.90.99, 3003.20.92, 3003.20.99, 3504.00.90 e 3507.90.49, da NBM/SH-NCM, destinados ao uso na pecuária e na avicultura” |
Art. 2° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 3.994 – No art. 32 do Livro I, o inciso CXIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“CXIV – no período de 1° de abril a 30 de setembro de 2013, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de farelo de soja, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da operação;”
Art. 3° – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 65/12, ratificando nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 11, publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 3.995 – No art. 23 do Livro I, o inciso LXIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
“LXIII – 68% (sessenta e oito por cento), no período de 1° de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, nas saídas internas das bebidas alimentares à base de soja, classificadas no código 2202.90.00 da NBM/SH-NCM.”
Art. 4° – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 3.996 – No art. 32 do Livro I:
a) o inciso XLV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“XLV – no período de 1° de abril de 2009 a 30 de junho de 2014, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino adquirido no Estado e abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3° (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;”
b) no “caput” do inciso CXXXIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 03 – A partir de 1° de fevereiro de 2014, o estabelecimento somente terá direito a este beneficio fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial desde Estado.”
Art. 5° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de julho de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
