(DOE de 01/07/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1° – Com fundamento no § 14 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3989 – No Livro III, é dada nova redação ao art. 87, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
“Artigo 87. Nas operações internas com piscinas de fibra de vidro, arroz beneficiado e carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, itens VI a VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos previstos nos arts. 9° a 14.”
ALTERAÇÃO N° 3990 – No inciso III do art. 88 do Livro III, é dada nova redação ao número 5 da alínea “c”, conforme segue:
“5 – 60% (sessenta por cento), quando se tratar de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, relacionados no Apêndice II, Seção II, item VIII.”
ALTERAÇÃO N° 3991 – Na Seção II do Apêndice II, é dada nova redação ao item VIII, conforme segue:
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ITEM |
MERCADORIAS |
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“VIII |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos” |
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de junho de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda.
