(DOE de 26/06/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 57/13, publicado no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2013, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 3.984 – No art. 160 do Livro III, a nota do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA – As unidades da Federação referidas neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto CE, GO e MA”
Art. 2° – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 41/13, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 10, de 14 de junho de 2013, ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no inciso CLXXXIV do art. 9° do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, na redação vigente em 13 de junho de 2013, destinadas aos seguintes Municípios do Estado de Alagoas:
a) Arapiraca, Coité do Nóia, Igaci e Quebrangulo, no período de 3 de janeiro a 13 de junho de 2013;
b) Mar Vermelho e Viçoca, no período de 9 de maio a 13 de junho de 2013.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 2°, a 14 de junho de 2013, e produzindo efeitos, quanto ao art. 1°, a partir de 01 de julho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Cívil
