(DOE de 20/06/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – Com fundamento nos §§ 13 e 14 do art. 12 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1997:
ALTERAÇÃO N° 3.977 – No art. 27 do Livro I, o inciso IX fica renumerado para X, e fica acrescentado um novo inciso IX com a seguinte redação:
“IX – 14% (quatorze por cento) no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 2013, quando se tratar de tubos de concreto, galerias de concreto e anéis de concreto, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento fabricante;”
Art. 2° – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 3.978 – Na alínea “a” do § 4° do art. 31 do Livro I, a nota passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – A apropriação de fração mensal será postergada na hipótese de inexistência de operações de saídas ou prestações no período de apuração a que se referir, sendo assegurado ao contribuinte esse direito no período de apuração em que voltarem a ocorrer operações de saídas ou prestações.”
Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 3.977, a partir de 1° de julho de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2013.
TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
CARLOS PESTANA NETO
Secretário Chefe da Casa Civil
