(DOE de 15/02/2013)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 58 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, do 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 3896 – No art. 32 do Livro I, o inciso CXLI passa a vigorar com a seguinte redação:
“CXLI – no período de 1° de fevereiro a 31 de maio de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento).
NOTA 01 – A apropriação deste crédito fiscal é de adoção facultativa pelo contribuinte, ficando, na hipótese de sua utilização, vedada a apropriação do credito fiscal previsto no art. 32, CXXX.
NOTA 02 – O disposto nesse inciso aplica-se, também, ao estabelecimento atacadista que comercialize exclusivamente as mercadorias referidas neste inciso, desde que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual estabelecendo, como compromissos da empresa, investimentos em pesquisa e desenvolvimento e percentual mínimo de aquisições de mercadorias produzidas neste Estado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2013.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.