(DOE de 15/01/2013)
Dispensa o pagamento do ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica pela CEEE-D para a CEASA/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 104/12 e 140/12, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nos 15/12 e 1/13, publicados no Diário Oficial da União de 23/10/12 e 08/01/13, não será exigido o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D, CNPJ n° 08467115/0001-00, às CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – CEASA/RS, CNPJ n° 92983147/0001-67, relativamente a faturamentos objetos do contrato CEEE-D/DM/A/17688/2010, ocorridos no período de 1° janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.