DECRETO N° 5.942-R, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 31.01.2025)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2024-D0JNG;
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo XLII-N do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII-N
DAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS
Art. 534-Z-Z-D. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e conterá, no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado nos termos do Ajuste Sinief 22/24”.
Art. 534-Z-Z-D-A. Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 534-Z-Z-D-B. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto neste Regulamento para efeito de emissão da nota fiscal.
Art. 534-Z-Z-D-C. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a identifi cação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II – no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “22/24”;
III – no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
IV – no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, a unidade da Federação de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2° A NFC-e de que trata o caput poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art. 534-Z-Z-D-D. O DANFE-NFC-e deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art. 534-Z-Z-D-E. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I – NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;
II – NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 534-Z-Z-D e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 534-Z-Z-D-F. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, observado o disposto neste Regulamento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de janeiro de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
