DECRETO N° 5.918-R, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 08.01.2025)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-JQ8JH;
DECRETA:
Art. 1° O art. 543-Z-Z-Z-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos §§ 3° e 4°, com a seguinte redação:
“Art. 543-Z-Z-Z-B. (…)
(…)
§ 3° Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo Regime Especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF.
§ 4° Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo Regime Especial da NFF, prevista no § 3°, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de janeiro de 2025, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
