DECRETO N° 5.756-R, DE 05 DE JULHO DE 2024
(DOE de 08.07.2024)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o contido no processo n° 2024-2GXP7;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, da Seção II-C, do Capítulo I do Título III do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 543-Z-P. O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:
(…)
§ 9° Na hipótese estabelecida no art. 543-Z-P, I, “b”, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem, que deverá ser registrado conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.
§ 10. O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo transportador, nos termos do § 8° deste artigo, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.” (NR)
(…)
“Art. 543-Z-U. (…)
(…)
IV – a ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas;”
(…) (NR)
(…)
“Art. 543-Z-X-A. (…)
§1° (…)
(…)
VII – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no § 9° do Art. 543-Z-P;
VIII – encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3° do art. 543-Z-Z.
(…)
§ 3° O emitente do MDF-e ficará obrigado a efetuar o registro dos eventos relacionados no § 1°, I a III e VII.”
(…) (NR)
(…)
“Art. 543-Z-Z. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e deverá ocorrer:
I – ao término do último descarregamento descrito no documento;
II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; e
IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade da Federação de descarregamento.
§ 1° Encerrado o MDF-e, a Sefaz deverá disponibilizá-lo às unidades da Federação envolvidas.
§ 2° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Sefaz quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 3° O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no caput, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.”
(…) (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de julho de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
