DECRETO N° 5.634-R, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOE de 29.02.2024)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2023-FJ6V4;
DECRETA:
Art. 1° O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-Y, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLII-Y
DAS OPERAÇÕES DO SISTEMA DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL COM PRODUTORES RURAIS
Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-H. A operação de retorno de animais para o estabelecimento integrador abatedouro, credenciado pela Sefaz, no sistema de parceria avícola integrada, realizada por produtor rural integrado, será acobertada pela NF-e de entrada, emitida pelo estabelecimento integrador em nome do produtor rural, indicando, como natureza da operação, a expressão “Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”.
§ 1° Na hipótese prevista no caput, o trânsito da mercadoria será acobertado pela NF-e de entrada.
§ 2° Fica dispensada a emissão da NF-e de entrada pelo estabelecimento integrador quando a operação for acobertada por NF-e emitida por produtor rural.
§ 3° O credenciamento de que trata o caput será efetuado por meio de portaria, devendo o interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:
I – cópia do seu instrumento constitutivo atualizado; e
II – listagem dos produtores rurais integrados.
§ 4° A listagem de que trata o inciso II do § 3° será atualizada anualmente e enviada ao setor da Sefaz responsável pelo cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM, por meio do E-Docs, pelo estabelecimento integrador abatedouro credenciado, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.
§ 5° A Gefis poderá solicitar outros documentos que julgar necessários para efetuar o credenciamento de que trata o § 3°.
§ 6° Aplicam-se os procedimentos previstos neste artigo, nas demais hipóteses de retorno de animais e insumos, ainda que simbólicos, previstos no Ajuste Sinief 20/19, relacionados ao Sistema de Integração e Parceria Rural.” (NR)
“Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-I. O estabelecimento integrador emitirá NF-e de entrada referente à remuneração do produtor rural integrado por ocasião da partilha da produção, que deverá conter:
I – como remetente, o produtor rural integrado; Revogado pelo xxxxxxxx n° xxx/xxxx (DOx de xx.xx.xxxx), efeitos a partir de xx.xx.xxxx.
II – como natureza da operação, a expressão “Entrada referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural”; e
III – como informações complementares, os números das NF-e de entrada emitidas por ocasião dos retornos dos animais para o abate, ou das notas fiscais emitidas pelo produtor rural, se for o caso.
§ 1° A remuneração da cota parte devida ao produtor rural, será acobertado pela NF-e prevista no caput, ficando facultada a emissão de nota fiscal pelo produtor rural.
§ 2° O registro da nota fiscal do produtor descrita no §1°, será efetuado pelo estabelecimento integrador com quantidades e valores zerados, constando apenas a sua numeração.” (NR)
“Art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-J. As disposições contidas neste capítulo se aplicam aos produtores rurais pessoa física inscritos no cadastro de contribuintes do imposto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
