DECRETO N° 5.609-R, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 26.01.2024)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, no RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, e no RITCMD, instituído pelo Decreto n° 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2024-TVDNN;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 82. (…)
(…)
§ 4° O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).
§ 5° A atualização será efetuada mediante a divisão do crédito tributário, pelo valor do VMAC vigente no dia subsequente ao término do respectivo período de apuração, considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal. “ (NR)
(…)
“Art. 814. (…)
(…)
§ 2° O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data de sua lavratura, e no valor correspondente em VMAC.
§ 3° Na hipótese de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, deverá ser lavrado demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo XLIII ou XLIII-A, observado o seguinte:
I – no demonstrativo apartado, serão indicados os valores em moeda e em quantidade de VMACs;
II – em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, os valores em VRTE serão convertidos para VMAC, considerando-se o VMAC de janeiro de 2024;
III – serão transpostos para o corpo do auto de infração os respectivos totais dos valores em moeda e em VMAC.
§ 4° Os demonstrativos referidos no § 3° são partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VMACs.
§ 5° O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VMAC, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VMACs extraídas, conforme o caso, dos demonstrativos a que se refere o § 3°. “
(NR)
(…)
“Art. 881. (…)
(…)
§ 2 ° (…)
I – o montante remanescente do saldo devedor será atualizado, mensalmente, pelo VMAC e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento). “ (NR)
Art. 2° O Capítulo IX do Título V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO IX
DO VALOR MENSAL DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 878. O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos ao imposto estarão sujeitos:
I – até 31 de dezembro de 2023, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então;
II – a partir de 1° de janeiro de 2024, às regras de atualização previstas na Lei n° 12.008, de 21 de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 3° O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica acrescido do art. 1.252, com a seguinte redação:
“Art. 1.252. Os créditos tributários já constituídos até 31 de dezembro de 2023 terão seus valores em VRTEs convertidos para os mesmos valores em VMACs, seguindo, a partir de 1° de janeiro de 2024, as regras de atualização previstas na Lei n° 12.008, de 21 de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 4° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos ao imposto estarão sujeitos:
I – até 31 de dezembro de 2023, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então;
II – a partir de 1° de janeiro de 2024, às regras de atualização previstas na Lei n° 12.008, de 21 de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 5° O RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 1.008-R, de 2002, fica acrescido do art. 80, com a seguinte redação:
“Art. 80. Os créditos tributários já constituídos até 31 de dezembro de 2023 terão seus valores em VRTEs convertidos para os mesmos valores em VMACs, seguindo, a partir de 1° de janeiro de 2024, as regras de atualização previstas na Lei n° 12.008, de 21 de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 6° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, instituído pelo Decreto n° 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. (…)
I – atualização do valor devido, utilizando-se o Valor Mensal de Atualização dos Créditos – VMAC;” (NR)
(…)
“Art. 28. (…)
§ 1° Na hipótese de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, deverá ser lavrado demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo III, observado o seguinte:
I – no demonstrativo apartado, serão indicados os valores em moeda e em quantidade de VMACs;
II – em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, os valores em VRTE serão convertidos para VMAC, considerando-se o VMAC de janeiro de 2024;
III – serão transpostos para o corpo do auto de infração os respectivos totais dos valores em moeda e em VMAC.
§ 2° O demonstrativo referido no § 1° será parte integrante do auto de infração e deverá conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VMACs.” (NR)
(…)
“Art. 31-B. (…)
(…)
§ 2 ° (…)
I – o montante remanescente do saldo devedor será atualizado, mensalmente, pelo VMAC e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).” (NR)
Art. 7° O RITCMD, instituído pelo Decreto n° 3.469-R, de 2013, fica acrescido do art. 16-A e do Capítulo VIII, com as seguintes redações:
“Art. 16-A. O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).
Parágrafo único. Os créditos tributários relativos ao imposto estarão sujeitos:
I – até 31 de dezembro de 2023, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então;
II – a partir de 1° de janeiro de 2024, às regras de atualização previstas na Lei n° 12.008, de 21 de dezembro de 2023.” (NR)
(…)
“CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 31-G. Os créditos tributários já constituídos até 31 de dezembro de 2023 terão seus valores em VRTEs convertidos para os mesmos valores em VMACs, seguindo, a partir de 1° de janeiro de 2024, as regras de atualização previstas na Lei n° 12.008, de 21 de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 8° Os Anexos XL-A, XLIII e XLIII-A do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, ficam alterados, respectivamente, na forma dos Anexos I a III que integram este Decreto.
Art. 9° Os Anexos II e III do RITCMD, instituído pelo Decreto n° 3.469-R, de 2013, ficam alterados, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V que integram este Decreto.
Art. 10° Ficam revogados:
I – o § 7° do art. 814 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002;
II – o inciso II do art. 16 do RITCMD, instituído pelo Decreto n° 3.469-R, de 2013.
Art. 11° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de janeiro de 2024, 203° da Independência, 136° da República e 490° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
