O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 27-A. O contribuinte-substituto deve: (NR)
I – quando estabelecido em outra Unidade da Federação, apresentar mensalmente à Sefaz:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fi scal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária: (NR)
1. no período de 1° de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nos termos previstos no Convênio ICMS 81/93; e (AC)
2. a partir de 1° de janeiro de 2021, quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos previstos no inciso III da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018; e (AC)
b) a partir de 1° de abril de 2017, GIA-ST, em conformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e a cláusula décima do Ajuste Sinief n° 04/93, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet; (NR)
II – a partir de 1° de abril de 2017, quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação: (NR)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
