O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 29.482, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° Para fim do credenciamento de que trata o inciso II do art. 2°, será observado o seguinte: (NR)
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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b) ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
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2. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
2.1. nos períodos de: (NR)
2.1.1. 1° de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/01; e (AC)
2.1.2. 1° de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4713-0/04; e (AC)
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3. a partir de 1° de janeiro de 2021, 4 (quatro) estabelecimentos inscritos no CACEPE com os códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da CNAE, observado o disposto no § 19; (AC)
c) a partir de 1° de janeiro de 2021, promover a regularização do débito do imposto, quando houver impugnação de lançamento efetuado a partir da referida data, após decisão administrativa de última instância que julgar parcial ou totalmente procedente o lançamento do crédito fiscal apurado de ofício, observado o disposto no § 20; e (AC)
d) a partir de 1° de janeiro de 2021, manter à disposição da Administração Tributária padrão de conversão dos códigos de produtos dos fornecedores para os códigos utilizados na escrita fiscal; (AC)
II – os estabelecimentos referidos na alínea “b” do inciso I do caput deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)
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d) estar regulares quanto à transmissão dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc, não se considerando regulares aqueles que contenham informações inverídicas ou não contenham as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal e do Livro Registro de Inventário; (NR)
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§ 4° No período de 1° de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2020, a exigência quanto à constituição de um segundo estabelecimento, conforme prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, fica dispensada quando o faturamento da central de distribuição, relativamente às saídas interestaduais, for superior a 50% (cinquenta por cento) do total das saídas promovidas em cada período fiscal. (NR)
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§ 19. Os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2020, se encontrem credenciados para utilização da sistemática de que trata este Decreto, deverão adequar-se ao requisito relativo ao quantitativo mínimo de filiais, previsto no item 3 da alínea “b” do inciso I do caput, até 31 de dezembro de 2021. (AC)
§ 20. O disposto na alínea “c” do inciso I do caput aplica-se a lançamento efetuado mediante a lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade ou Termo de Acompanhamento e Regularização. (AC)
Art. 4° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° A partir de 1° de janeiro de 2021, a condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar a sistemática de tributação correspondente ao credenciamento, a partir do descumprimento: (AC)
I – das condições necessárias à utilização da sistemática; ou (AC)
II – dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento. (AC)
§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2021, a vedação prevista no § 1° independe de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no art. 5°. (AC)
§ 3° A partir de 1° de janeiro de 2021, aplicam-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do artigo 155, combinado com o § 2° do artigo 179, ambos do Código Tributário Nacional – Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. (AC)
Art. 5° ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – de quaisquer das condições ou requisitos previstos nos arts. 2°, 3° ou 4°; (NR)
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V – a partir de 1° de janeiro de 2021, da obrigação relativa à emissão de documento fiscal. (AC)
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§ 3° A partir de 1° de janeiro de 2021, o disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, ao contribuinte cujo credenciamento tenha sido concedido anteriormente à vigência das novas condições ou requisitos estabelecidos nos arts. 2° ou 3°. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
