(DOE de 04/08/2016)
ESTABELECE OS REQUISITOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA PARA OS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADE EXCLUSIVA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a previsão do § 3° do art. 8° da Lei Estadual n° 6.555, de 30 de dezembro de 2004, com a alteração da Lei Estadual n° 7.745, de 09 de outubro de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-6412/2016,
DECRETA:
Art. 1° A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente aos veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação de veículos automotores, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2° A alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, de que trata o § 3° do art. 8° da Lei Estadual n° 6.555, de 2004, será aplicada a veículo que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I – for de propriedade de empresa locadora de veículos estabelecida neste Estado ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato formal de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária; e
II – estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
Art. 3° Para fins de fruição da alíquota de 1% (um por cento) do IPVA, a empresa locadora deverá:
I – estar regularmente credenciada, nos termos de disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda; e
II – cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da Instrução Normativa n° 11, de 04 de março de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado em 07 de março de 2016, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de agosto de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
