(DOE de 04/08/2016)
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 35.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA IMPLEMENTAR AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 30, DE 18 DE JUNHO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O ESTORNO DE DÉBITOS DE ICMS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 30, de 2004, publicado no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2004, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-14089/2016,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 626-I ao Capítulo VII do Título II com a seguinte redação:
“Art. 626-I. Na hipótese de cobrança indevida, será permitido o estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por empresa distribuidora de energia elétrica, pelo valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, em consequência de (Convênio ICMS 30/04):
I – erro de fato ocorrido na emissão de documento fiscal;
II – erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; ou
III – cobrança em duplicidade.
§ 1° Para efetuar o estorno de débito previsto no caput deste artigo o contribuinte deverá:
I – elaborar relatório em arquivo eletrônico, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto do estorno do débito:
a) o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
c) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
d) o código de identificação da unidade consumidora;
e) o valor total, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
f) o valor do ICMS correspondente ao estorno;
g) o número e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição; e
h) a descrição detalhada do motivo determinante do estorno.
II – emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa ao estorno de débito, pelo montante do imposto apurado.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a distribuidora deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando a seguinte observação: “Nota Fiscal emitida nos termos do § 1° do art. 626-I do RICMS, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica n°___ de __ / ___ / ___, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto”.
§ 3° Nas hipóteses em que houver diferença a devolver, o estorno de débito somente será admitido se a distribuidora informar ao consumidor, por escrito, a tarifa cobrada e a parcela referente ao ICMS destacado de forma indevida, como consequência do erro na emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, além dos dados exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 4° A distribuidora deverá manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
§ 5° O relatório será entregue conforme disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.”(AC)
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 24 de junho de 2004 até a data da publicação deste Decreto, em conformidade com aqueles previstos no Convênio ICMS 30, de 2004.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de agosto de 2016, 200° da Emancipação Política e 128° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
